Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0025120-77.2025.8.27.2706/TO
AUTOR: JOSE SOARES DE SOUSA
ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)
RÉU: ASPECIR PREVIDÊNCIA
ADVOGADO(A): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180)
SENTENÇA
Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por JOSÉ SOARES DE SOUSA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA (atual denominação de UNIÃO SEGURADORA SOCIEDADE ANÔNIMA – VIDA E PREVIDÊNCIA).
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito do procedimento comum, proposta por JOSÉ SOARES DE SOUSA, qualificado nos autos, em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, também qualificada. O autor alega, em síntese, ser aposentado e titular de conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de seus proventos previdenciários. Afirma que, a partir de dezembro de 2023, passou a notar descontos mensais sob a rubrica "ASPECIR", no valor unitário de R$ 56,20, a totalizar a importância de R$ 618,20 até o ajuizamento da demanda. Sustenta que jamais celebrou contrato de previdência privada ou seguro com a requerida, tampouco autorizou tais débitos em seu benefício. Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 15.000,00. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e extratos demonstrativos dos descontos (Evento 1).
A gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação foram deferidas no despacho inicial (Evento 9). Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 18). Preliminarmente, pugnou pela retificação do polo passivo para constar UNIÃO SEGURADORA SOCIEDADE ANÔNIMA – VIDA E PREVIDÊNCIA e arguiu a falta de interesse processual por perda do objeto, alegando que o contrato foi cancelado administrativamente em maio de 2025. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o autor aderiu aos seguros de morte acidental e auxílio funeral (Certificados número 1002328499 e número 1002349412). Afirmou que a cobertura esteve vigente, o que afastaria o dever de restituir. Impugnou o pedido de repetição em dobro por ausência de má-fé e a ocorrência de dano moral, classificando os fatos como mero dissabor. Juntou certificados de seguro e extratos sistêmicos de pagamento.
A parte autora apresentou réplica (Evento 25), rebatendo as preliminares e reiterando a ausência de prova da contratação voluntária, visto que os documentos colacionados pela ré são unilaterais e carecem de assinatura. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 31), enquanto a ré silenciou.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES
Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo formulado pela requerida em sua peça defensiva (Evento 18). Conforme documentos societários apresentados, a denominação correta da entidade é UNIÃO SEGURADORA SOCIEDADE ANÔNIMA – VIDA E PREVIDÊNCIA. Determino à Secretaria que proceda à alteração no sistema processual.
Quanto à preliminar de falta de interesse processual por perda superveniente do objeto, esta não merece prosperar. Embora a ré alegue ter cancelado o contrato na esfera administrativa, remanesce a controvérsia acerca da legitimidade dos descontos pretéritos e o pedido de indenização por dano moral. O cancelamento unilateral do serviço não implica o reconhecimento automático da inexistência do débito desde sua origem ou a reparação dos prejuízos extrapatrimoniais alegados. Portanto, a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional persistem. Rejeito a preliminar.
Verifico que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência.
II – ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a ré no de fornecedora de serviços (artigo 3º do mesmo diploma). Por conseguinte, aplicam-se as normas protetivas da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Presentes a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição de previdência e seguros, ratifico a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabia à requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), comprovando a efetiva e válida contratação dos serviços que geraram os descontos.
III – MÉRITO
O cerne da lide reside na verificação da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor sob a denominação "ASPECIR". O autor nega peremptoriamente a contratação. A requerida, por sua vez, sustenta que houve adesão voluntária, apresentando certificados de seguro (Evento 18, OUT2).
Analisando detidamente os documentos apresentados pela ré, constato que se tratam de telas sistêmicas e "certificados de seguro" emitidos unilateralmente pela própria estipulante ou seguradora. Em nenhum momento a requerida trouxe aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo autor, ou, tratando-se de contratação eletrônica, o registro de "log" de acesso com verificação de segurança (biometria facial, assinatura digital ou confirmação por código enviado ao telefone do consumidor) que garantisse a integridade da manifestação de vontade.
A manifestação de vontade é elemento existencial e de validade do negócio jurídico, conforme artigo 104 do Código Civil. Nas relações de consumo, o dever de informação e a transparência são pilares fundamentais (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). A imposição de serviços sem solicitação prévia é considerada prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, a ausência de prova da anuência expressa do autor torna os descontos ilícitos. A mera alegação de que o seguro estava vigente e oferecia cobertura não supre a falta de consentimento. Ninguém pode ser obrigado a contratar ou a permanecer vinculado a um contrato que não solicitou, especialmente quando se trata de pessoa idosa, cuja hipervulnerabilidade exige maior rigor na verificação da validade dos negócios jurídicos. Assim, reconheço a inexistência da relação jurídica entre as partes e a ilicitude dos débitos realizados.
IV – REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Reconhecida a ilicitude das cobranças, a restituição dos valores é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da ré. Quanto à forma de devolução, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial número 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (má-fé), bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EAREsp 676608 RS 2015/0049776-9
Processo EAREsp 676608 RS 2015/0049776-9
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
No caso, a ré efetuou descontos sem amparo contratual em verba de natureza alimentar de um aposentado, conduta que viola flagrantemente os deveres de lealdade e cuidado. Não demonstrado erro escusável, a condenação à restituição em dobro é imperativa.
Conforme o cálculo apresentado no Evento 1 (CALC3), não impugnado especificamente quanto aos valores, os descontos somam R$ 618,20. Portanto, a dobra totaliza R$ 1.236,40.
V – DANO MORAL
O dano moral, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, decorre da própria gravidade do ato ilícito. O benefício recebido pelo autor possui natureza alimentar, sendo essencial para sua subsistência e dignidade. A subtração mensal de valores, ainda que aparentemente reduzidos, sem qualquer causa legítima, gera angústia, insegurança e sentimento de impotência que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria violação do direito da personalidade e do patrimônio mínimo do idoso. A conduta da ré, ao negligenciar a segurança das contratações e permitir descontos arbitrários, configura falha grave na prestação do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Para a fixação do quantum indenizatório, adoto o critério bifásico, ponderando a extensão do dano, a capacidade econômica da ofensora (sociedade anônima de grande porte), o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante de tais parâmetros e das circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização em R$ 10.000,00, valor que reputo justo e adequado para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta pela requerida.
III – DISPOSITIVO
Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ SOARES DE SOUSA em face de UNIÃO SEGURADORA SOCIEDADE ANÔNIMA – VIDA E PREVIDÊNCIA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange aos seguros/planos de previdência objeto desta lide, bem como a nulidade dos descontos efetuados sob a rubrica "ASPECIR";
CONDENAR a requerida à repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente, totalizando a quantia de R$ 1.236,40. Sobre tal valor deverão incidir juros moratórios simples de 1% ao mês a contar da data de cada desconto (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir de cada desembolso (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça);
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral. O referido montante deverá ser acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido em dezembro de 2023 (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça).
Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.