Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000581-63.2015.8.27.2717/TO
AUTOR: ADAMA BRASIL S/A
ADVOGADO(A): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660)
RÉU: MARIA DE FÁTIMA FERNANDES TEIXEIRA CHAVES
ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO ABDALLA SANTOS (OAB TO004921)
RÉU: LUZIA MARTINS DOS REIS TAVARES
ADVOGADO(A): FLÁVIO DE FARIA LEÃO (OAB TO03965B)
RÉU: JOANEY TAVARES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FLÁVIO DE FARIA LEÃO (OAB TO03965B)
RÉU: FUTURA AGRO COMÉRCIO DE DEFENSIVOS LTDA
ADVOGADO(A): AGOSTINHO ARAÚJO RODRIGUES JÚNIOR (OAB TO002390)
ADVOGADO(A): FLÁVIO DE FARIA LEÃO (OAB TO03965B)
RÉU: ELIZEU MARTINS COELHO
ADVOGADO(A): FLÁVIO DE FARIA LEÃO (OAB TO03965B)
RÉU: ANDREIA ALVES DOS SANTOS MARTINS COELHO
ADVOGADO(A): FLÁVIO DE FARIA LEÃO (OAB TO03965B)
RÉU: JOSÉ AFONSO BATISTA CHAVES
ADVOGADO(A): ROGERIO BEZERRA LOPES (OAB TO04193B)
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA
INTERESSADO: NATHÁLIA PEDRON ROSSATO
ADVOGADO(A): VALMIR MEZZAROBA
INTERESSADO: AMANDA CRISTINA PEDRON ROSSATO
ADVOGADO(A): VALMIR MEZZAROBA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em fase avançada de expropriação patrimonial.
Chamo o feito à ordem para adequação dos atos expropriatórios diante de fato superveniente com força obstativa.
A arrematação judicial do imóvel rural Lote 01, Matrícula 150 do CRI de Ipueiras/TO, perfectibilizou-se no plano formal com a ratificação do auto de arrematação por este Juízo (ev. 510). As Arrematantes, demonstrando boa-fé e capacidade econômica, vêm adimplindo rigorosamente as parcelas ajustadas, superando o aporte de R$ 1.150.000,00.
Contudo, sobreveio o ajuizamento de Ação de Interdito Proibitório (Processo nº 0010417-48.2025.8.27.2737) perante a 2ª Vara Cível de Porto Nacional/TO pelo terceiro José Oscar Moreira Guimarães. Referido juízo concedeu tutela provisória de urgência em favor do terceiro, determinando abstenção de atos de turbação ou esbulho pelas Arrematantes.
Ao analisar o Agravo de Instrumento nº 0005268-51.2026.8.27.2700 interposto pelas Arrematantes, o E. TJTO indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Mais relevante que a manutenção da posse fática, a decisão da Superior Instância consignou expressamente que a própria "validade ou eficácia da arrematação judicial" será objeto de análise oportuna na instrução daquele feito possessório.
Diante deste quadro, a separação entre a transferência de domínio (expedição da Carta) e a entrega da posse revela-se juridicamente inviável. A emissão da Carta de Arrematação neste momento processual provocaria a transferência registral da propriedade de um ato expropriatório cuja validade encontra-se, por força de decisão do TJTO, sub judice. A prudência e o princípio da segurança jurídica desautorizam a criação de tamanho risco registral e a consolidação de uma transferência dominial potencialmente precária.
Impõe-se, portanto, a aplicação do art. 313, V, alínea "a", do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a prejudicialidade externa ampla, para paralisar a consolidação final da arrematação judicial.
Por corolário lógico, e para preservar a boa-fé objetiva e o sinalagma, as Arrematantes não podem ser compelidas a continuar capitalizando o juízo enquanto o título aquisitivo (Carta) e a coisa (posse) lhes são negados por ordem judicial emanada de juízo diverso.
Ante o exposto:
I. DETERMINO A SUSPENSÃO INTEGRAL DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO no que tange à expedição da Carta de Arrematação (e consequente baixa de gravames na matrícula) e à expedição do Mandado de Imissão na Posse em favor das Arrematantes NATHALIA PEDRON ROSSATO, GABRIELA PEDRON ROSSATO e AMANDA CRISTINA PEDRON ROSSATO. Tais atos deverão aguardar o trânsito em julgado da Ação de Interdito Proibitório nº 0010417-48.2025.8.27.2737, ou até que sobrevenha decisão de mérito do E. TJTO que pacifique a controvérsia acerca da validade da expropriação.
II. SUSPENDO a exigibilidade de todas as parcelas vincendas do acordo de arrematação, ficando as Arrematantes isentas de realizar novos depósitos e isentas de quaisquer encargos moratórios, até a efetiva liberação jurídica do bem. Os valores já depositados deverão ser mantidos acautelados e remunerados em conta judicial vinculada a estes autos.
III. SUSPENDO a análise do pedido de instauração do Quadro Geral de Credores sobre os valores já depositados (Adama Brasil, Banco do Brasil, Sicredi, Centro Educacional Nossa Senhora do Rosário, etc.). Havendo risco, ainda que em tese, de anulação/ineficácia da arrematação no bojo da lide possessória, o rateio dos depósitos e a liberação de valores a credores torna-se incabível, eis que tais quantias poderão, eventualmente, ter de ser restituídas às Arrematantes.
Remeta-se cópia desta decisão ao relator do Agravo n. 0005268-51.2026.8.27.2700 e ao Juízo do processo n. 0010417-48.2025.8.27.2737.
Intimem-se todas as partes, credores e terceiros interessados.
Gurupi/TO, 7 de abril de 2026.