Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000098-16.2023.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADO(A): JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295)
EXECUTADO: MARCIO ABREU DE MORAES
ADVOGADO(A): ANDERSON SILVA VELOZO DE LIMA (OAB RS058837)
EXECUTADO: MARCIO ABREU DE MORAES CLINICA MEDICA LTDA
ADVOGADO(A): ANDERSON SILVA VELOZO DE LIMA (OAB RS058837)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas.
Após a confirmação da sentença que extinguiu o processo, as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de transação para pôr fim ao litígio. Requereram a homologação judicial do ajuste para que produza seus efeitos legais, com a consequente extinção do feito.
Passo a decidir.
O instrumento de acordo abrange obrigações relativas a esta Execução de Título Extrajudicial e também à Ação Monitória nº 0000154-49.2023.8.27.2729.
O pleito de homologação formulado pelas partes, embora juridicamente possível em termos temporais, esbarra na ausência de interesse processual por fato superveniente à sua apresentação nestes autos.
Inicialmente, cumpre registrar que a prolação de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, como ocorrido no evento 39, não constitui óbice absoluto à homologação de autocomposição posterior. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que é viável a homologação de acordo firmado entre as partes mesmo após a prolação da sentença ou na fase recursal, prestigiando a solução consensual dos conflitos.
Ocorre que, no caso vertente, o termo de transação apresentado possui objeto híbrido, visando quitar dívidas discutidas simultaneamente nesta execução e na Ação Monitória nº 0000154-49.2023.8.27.2729.
Consultando o sistema eProc, verifica-se que o referido acordo já foi submetido à análise judicial perante o juízo da 5ª Vara Cível de Palmas, onde tramita o processo monitório mencionado. Naquele juízo, sobreveio sentença homologatória datada de 23/03/2026, a qual validou os termos da avença, declarou a isenção de custas e extinguiu o feito com resolução de mérito, conforme processo 0000154-49.2023.8.27.2729/TO, evento 90, SENT1.
A existência de uma sentença homologatória vigente sobre o exato teor do acordo torna a renovação do ato por este juízo medida desnecessária e processualmente inócua. A transação já está revestida pela autoridade da coisa julgada e constitui título executivo judicial pleno.
Eventual inadimplemento das parcelas ajustadas deverá ser objeto de cumprimento de sentença perante o juízo que homologou a transação. Portanto, as partes carecem de interesse no provimento jurisdicional pretendido, uma vez que a eficácia executiva do acordo já foi assegurada pela decisão judicial proferida no processo conexo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de homologação do acordo por ausência de interesse processual superveniente, ante a existência de homologação idêntica já proferida nos Autos nº 0000154-49.2023.8.27.2729.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico - CPE:
- Intimar os representantes processuais das partes desta decisão;
- Certificar o trânsito em julgado da sentença extintiva prévia;
- Proceder ao arquivamento definitivo dos autos.