Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001478-55.2015.8.27.2729/TO
AUTOR: IRMÃOS MEURER LTDA
ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO VIEIRA (OAB TO005519)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB TO006692)
ADVOGADO(A): VALDENIR FELIX MACIEL JUNIOR (OAB TO010650)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial tendo JANIA ESTER LOPES & CIA LTDA como parte executada original. A empresa foi citada por meio de GLENDA KELLY LOPES, conforme evento 9.
No evento 62, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, de modo a incluir JANIA ESTER LOPES e GLENDA KELLY LOPES no polo passivo.
No evento 65, DEC1, o Juízo instaurou o incidente e determinou a inclusão das referidas pessoas no polo passivo, bem assim que elas fossem citadas para "oferecer resposta e requerer as provas pertinentes". No mesmo ato, suspendeu o processo.
Nos eventos 66 e 67, foram expedidas correspondências para citação de JANIA ESTER LOPES e GLENDA KELLY LOPES para reponder o incidente, as quais não foram entregues às destinatárias.
Nos eventos 80, 82 e 84, expediram-se mandados de citação de JANIA ESTER LOPES & CIA LTDA-ME, JANIA ESTER LOPES e GLENDA KELLY LOPES, respectivamente, para pagarem a dívida.
O mandado de citação de GLENDA KELLY LOPES foi cumprido, conforme evento 87, assim como o de JANIA ESTER LOPES & CIA LTDA-ME, recebido pela própria GLENDA KELLY LOPES, conforme evento 89. O mandado de JANIA ESTER LOPES não foi cumprido, conforme evento 88.
No evento 95, foi expedida correspondência para citação de JANIA ESTER LOPES para reponder o incidente, a qual não foi entregue à destinatária.
No evento 100, expediu-se mandado de citação de JANIA ESTER LOPES para pagar a dívida, o qual não foi cumprido (evento 102).
Depois de realizadas buscas pelo endereço de JANIA ESTER LOPES, conforme eventos 105, 108 e 117), foram expedidas correspondências para sua citação para pagar a dívida, conforme eventos 122 e 123, as quais não foram entregues à destinatária.
Em atenção ao pedido do evento 126, foi expedido o edital de citação de JANIA ESTER LOPES, mas novamente para pagar a dívida, conforme evento 129.
Em atenção ao pedido do evento 136, foi expedido novo edital de citação de JANIA ESTER LOPES, mas desta feita para responder o incidente, conforme evento 137.
No evento 147, o defensor público que atua como curador especial de JANIA ESTER LOPES apresentou exceção de pré-executividade, sobre a qual a parte exequente manifestou-se no evento 152.
Passo a decidir.
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica permite responsabilizar pessoalmente os integrantes da pessoa jurídica, nos casos em que a lei material o autoriza. Está disposto nos arts. 133 ao 137 do CPC. Já o § 1º do art. 133 do diploma processual regulamenta que "o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei".
O Código Civil regrou os pressupostos que devem ser observados na desconsideração da personalidade jurídica:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (g.).
Portanto, de acordo com o aludido artigo, para haver a desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que seja preenchido o seguinte requisito: abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Apenas JANIA ESTER LOPES foi citada para apresentar a resposta ao incidente, o que aconteceu por edital.
Como mencionado acima, também houve citação da parte suscitada GLENDA KELLY LOPES, mas para pagamento da dívida exequenda, conforme eventos 84 e 87, ou seja, ela não foi citada para responder o pedido de inclusão no polo passivo da execução.
Isto posto, por não cumprir os requisitos legais, anulo a citação de GLENDA KELLY LOPES constante do evento 87.
Aliás, como relatado, observa-se que houve inúmeras tentativas de citação de ambas as sócias da empresa para pagamento da dívida, sendo evidente que o equívoco decorreu da tramitação do incidente dentro da execução.
Por este motivo, este Juízo entende que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve tramitar em autos apartados, entendimento que não constitui mero capricho ou formalismo, estando lastreado em sólida fundamentação de ordem prática e jurídica, essencial para a garantia do devido processo legal.
DOS ASPECTOS PRÁTICOS
A experiência deste juízo, consolidada através da análise de múltiplos feitos, demonstra de forma inequívoca os prejuízos decorrentes da tramitação do incidente no bojo do processo de execução. A contaminação dos ritos processuais resulta em erros procedimentais graves, que comprometem a validade dos atos e a própria finalidade da jurisdição.
O vício mais recorrente — e de maior gravidade — é a inobservância da finalidade específica da citação no incidente. Conforme se pode constatar em uma vasta gama de processos, inclusive no caso presente, os sócios ou a pessoa jurídica alvo do incidente são frequentemente citados para pagar a dívida, quando, na verdade, deveriam ser convocados para apresentar defesa específica quanto aos requisitos da desconsideração. Eis exemplos:
Autos nº 5001325-78.2008.8.27.2729, evento 83;
Autos nº 5016234-86.2012.8.27.2729, evento 142;
Autos nº 5016060-77.2012.8.27.2729, evento 173;
Autos nº 0020563-56.2017.8.27.2729, evento 85;
Autos nº 5000681-96.2012.8.27.2729, evento 138;
Autos nº 5002063-76.2002.8.27.2729, evento 130, dentre outros.
Essa falha estrutural não é mera irregularidade, mas uma violação direta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), que macula o processo de nulidade absoluta e impõe o refazimento de atos, em flagrante prejuízo à celeridade processual.
Deste modo, a autuação em apartado apresenta-se como a única via segura para garantir a clareza do objeto litigioso, permitindo que as partes compreendam exatamente o que lhes está sendo demandado e que os atos processuais sejam cumpridos com a precisão necessária. A separação do incidente, longe de ser um obstáculo, é um instrumento de organização que previne o tumulto processual e, ao final, acelera a resolução tanto do incidente quanto da execução principal.
Oportuno ressaltar que, enquanto o incidente se desenvolve, a execução também terá prosseguimento, favorecendo a parte credora.
DOS ASPECTOS JURÍDICOS
Inicialmente, observo que o Conselho Nacional de Justiça instituiu nas Tabelas Processuais Unificadas - TPU a classe processual 12119 Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica para o processamento da pretensão. Não houvesse a necessidade de tramitação à parte, esse órgão, que é constitucionalmente competente para expedir atos regulamentares para atuação do Poder Judiciário, não teria se dado ao trabalho de criar a classe aludida. Vale mencionar que o regramento de usabilidade da classe preceitua que os autos do incidente devem ter numeração própria, a indicar a necessidade de tramitação separada dos autos principais.
O pedido de desconsideração de personalidade jurídica representa autêntico processo de conhecimento, embora de natureza incidental e de rito sumário. Basta ver que o art. 135 do CPC prevê que "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias".
Neste caso, pode até mesmo acontecer a realização de audiência de instrução, o que se mostra inconciliável com o rito da execução.
O objetivo da distribuição autônoma do incidente decorre da necessidade de ampliação do debate sobre o tema nele tratado, bem como para evitar tumultos processuais e dificuldades para a prática de atos executórios contra os devedores, como exposto no início.
A incompatibilidade de ritos entre os processos de execução e de conhecimento é flagrante, como ficou bem assentado no seguinte julgado do TJSP, que entende necessária a autuação em separado ainda que o pedido seja apresentado com a petição inicial:
Ação de execução. Requerimentos, formulados pelo exequente em sua petição inicial, de desconsideração direta e inversa da personalidade jurídica de terceira empresa, bem como de arresto cautelar de bens dela, de seu sócio e das executadas. Indeferimento. Manutenção. Hipótese clássica de incompatibilidade procedimental. Ausência dos requisitos indispensáveis à concessão da medida urgente. O caput e o § 2º do art. 134 do CPC devem ser interpretados sistematicamente e em conjunto com o art. 327 do mesmo diploma legal. É dispensável a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial de processo de conhecimento. É indispensável, no entanto, no processo de execução. O cúmulo de ação de execução com ação de conhecimento é caso clássico de incompatibilidade procedimental, que só se resolve com a adoção do procedimento comum para ambos, do que, no caso concreto, não se pode cogitar. O procedimento do incidente é incompatível com o processo de execução, no qual não há, sequer, citação para defesa. A pretendida desconsideração da personalidade jurídica deve ser perseguida por meio da instauração de incidente em autos apartados, sob pena de ofensa às garantias constitucionais ao devido processo legal e ao contraditório, de conformidade com o art. 795, § 4º, do CPC, segundo o qual, "para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código". Evita-se, com tal medida, eventuais – mas bastante prováveis – tumulto processual e conflitos e dificuldades para a prática de atos executórios contra a devedora. No mais, os elementos carreados aos autos, ainda em cognição superficial e em estágio inicial do processo, não induzem à premência da medida pretendida (arresto cautelar de bens), porquanto não demonstrado, ictu oculi, que as executadas estejam dilapidando seu patrimônio, ou que há risco de que venham a fazê-lo. Não há elementos de cognição suficientemente robustos para permitir a constrição de patrimônio delas, in limine litis. À míngua de notícia de dilapidação de bens, ou seja, de alienação de bens tendente a ocultar patrimônio e frustrar o pagamento do débito exequendo, é açodado o arresto cautelar. A ausência de indícios concretos a respeito do desmantelamento do patrimônio não autoriza conceder a tutela de urgência, mormente em estágio inicial do processo. Agravo não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2092466-76.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 03/08/2023)
Do corpo do voto que embasou este acórdão, tomo o seguinte fragmento que traz doutrina abalizada sobre o tema:
Com efeito, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina que, “na hipótese de a desconsideração da personalidade jurídica ser requerida nos autos da execução ou durante o cumprimento de sentença, mesmo quando a formulação do pedido se der na própria petição inicial ou no requerimento do cumprimento da sentença, será sempre obrigatória a observância do incidente regulado pelos arts. 134 a 136. É que o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre a responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originariamente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução. Somente, portanto, por meio do procedimento incidental em tela é que, cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento. Cabe, pois, ao incidente a função de constituir o título legitimador da execução contra aqueles a que se imputa a responsabilidade patrimonial pela obrigação contraída em nome de outrem.” (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, Forense, 56ª edição, pág. 525).
Observo que o voto foi ilustrado com inúmeros julgados da Corte paulista no mesmo sentido, como segue:
Execução de título extrajudicial. Requerimento, formulado na petição inicial, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada nos próprios autos da execução. Indeferimento, sob o fundamento de ser imprescindível a instauração do incidente em autos apartados. Manutenção. Hipótese clássica de incompatibilidade procedimental. Precedentes desta Corte. O caput e o § 2º do art. 134 do CPC devem ser interpretados sistematicamente e em conjunto com o art. 327 do mesmo diploma legal. É dispensável a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial de processo de conhecimento. É indispensável, no entanto, no processo de execução. O cúmulo de ação de execução com ação de conhecimento é caso clássico de incompatibilidade procedimental, que só se resolve com a adoção do procedimento comum para ambos, do que, no caso concreto, não se pode cogitar. O procedimento do incidente é incompatível com o processo de execução, no qual não há, sequer, citação para defesa. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado, sob pena de ofensa às garantias constitucionais ao devido processo legal e ao contraditório, de conformidade com o art. 795, § 4º, do CPC, segundo o qual, "para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código". Evita-se, com tal medida, eventuais mas bastante prováveis tumulto processual e conflitos e dificuldades para a prática de atos executórios contra os devedores. Agravo não provido. (TJSP; AI nº 2142765-28.2021.8.26.0000; Rel. Des. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j. em 29/07/2021)
Civil e processual. Ação de execução de título extrajudicial por quantia certa cumulada com pedido de desconsideração de personalidade jurídica direta e indireta e pedido de tutela de urgência. Insurgência contra decisão que determinou que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica fosse formulado por meio de incidente, deixando, ademais, o exame do pedido de constrição sumária de bens para depois da citação. Ainda que o § 2º, do artigo 134, do Código de Processo Civil dispense a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial ele deve ser interpretado sistematicamente e o artigo 327, § 1º, inciso III impede a cumulação de pedidos em caso de incompatibilidade procedimental. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI nº 2026822-94.2020.8.26.0000; Rel. Des. MOURÃO NETO; j. em 13/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO Decisão agravada que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada e determinou o arresto cautelar de ativos financeiros e de bens das pessoas físicas e jurídicas, alvo do pedido de desconsideração Pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado diretamente na petição inicial da execução Procedimentos, entretanto, que são incompatíveis Necessidade de deflagração do incidente, sob pena de ofender aos princípios do devido processo legal e do contraditório Artigo 133 e seguintes do novo CPC - Incabível a desconsideração da personalidade jurídica sem a instauração de prévio contraditório com a efetiva participação dos sócios que potencialmente serão atingidos pela desconsideração Preceito que afasta o objetivo da exequente, que é o de arrestar liminarmente e "inaudita altera pars" os bens de quem não se encontra no polo passivo da execução Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI nº 2161641-65.2020.8.26.0000; Rel. Des. PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR; j. em 18/06/2021)
Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada deduzido na petição inicial Delimitação do polo passivo, observada a imprescindibilidade de instauração de incidente próprio Pleito de reforma Inadmissibilidade Expediente reservado apenas para a fase de conhecimento, eis que incompatível com o procedimento executivo Necessidade de observância à regra inserta no §1º, do art. 134, do CPC Precedentes Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; AI nº 2079236-35.2021.8.26.0000; Rel. Des. CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA; j. em 12/05/2021)
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Recurso do exequente. Decisão que determinou ao exequente a distribuição de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apartado; deferiu o arresto de bens dos executados e de apenas uma empresa indicada como integrante do mesmo grupo econômico, e indeferiu a medida em relação às demais; condicionou a execução do arresto à prestação de caução em dinheiro ou fiança idônea; fixou honorários advocatícios para a execução em R$ 4.000,00. 1. Natureza diversa das pretensões de execução e de desconsideração da personalidade jurídica. Formação de incidente para o trâmite do pedido de desconsideração evita conflito, dificuldade para a prática de atos executórios, possíveis tumultos com citação errônea e indevido bloqueio de bens de terceiros. 2. Requisitos para a concessão do arresto de bens de empresas terceiras foram demonstrados apenas em relação a uma delas. Ausência de prova concreta que autorize a medida em relação às demais. 3. Desnecessidade de prestação de caução porque o exequente é instituição financeira sólida e não há indício de que não possa arcar com eventual ressarcimento de danos causados pela medida acautelatória. 4. Fixação dos honorários advocatícios da execução em 10% do valor do débito. Aplicação do disposto no art. 827 do CPC. Decisão parcialmente modificada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI nº 2016844-93.2020.8.26.0000; Rel. Des. ELÓI ESTEVÃO TROLY; j. em 29/09/2020)
O TJRS também adota igual entendimento:
Ementa: RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DE EXECUÇÃO A DISPENSA PREVISTA NO ART. 134, §2º, CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52214773420228217000, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 27-06-2023)
Do corpo do voto que arrimou este julgado, tomo o seguinte fragmento:
Com efeito, ao reconhecer que "em se tratando de execução de título extrajudicial, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser pleiteada de forma incidental", o Colegiado Julgador firmou entendimento que está em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior a respeito da matéria.
Nesse sentido, cito:
RECURSO ESPECIAL Nº 2019223 - SP (2022/0249617-0)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por W DO BRASIL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE FILMES LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 71):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Rejeição da emenda à petição inicial, que visava à desconsideração da personalidade jurídica da executada e inclusão de terceiras pessoas no polo passivo da lide Inaplicabilidade do art. 134, § 2°, do CPC no procedimento de execução de título extrajudicial Incompatibilidade de ritos Submissão de terceiros à excussão patrimonial depende de instauração de incidente processual, com observância dos ditames do devido processo legal Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 134, § 2º, 329, I, do Código de Processo Civil/2015, sustentando que o pedido de emenda à inicial para inclusão dos sócios da executada foi indevidamente indeferido. Afirma, a par de dissídio jurisprudencial, que é possível o pedido de desconsideração da personalidade jurídica na ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 134, § 2º, do CPC/2015.
Contrarrazões apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que esse não merece provimento, senão vejamos.
Da acurada análise dos autos, verifico que o Tribunal de origem consignou que a execução de título extrajudicial não comporta a pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em sua petição inicial, nos moldes do art. 134, § 2°, do CPC/2015. Confira-se:
Analisando a dinâmica do caso concreto e o contexto estampado nos autos da demanda executiva principal, entendo que o presente recurso não merece provimento.
Isto por que, com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrário, entendo que a execução de título extrajudicial não comporta a pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em sua petição inicial, nos moldes do art. 134, § 2°, do CPC.
Com efeito, o título exequendo, formado tão somente em face da pessoa jurídica devedora, não implica imediata responsabilização dos sócios, ou componentes de eventual grupo econômico, à excussão patrimonial, eis que, definitivamente, são terceiros na relação jurídica entabulada com a credora.
No mais, o próprio procedimento da ação executiva não comporta, em seu bojo, a instauração de lide em face destes terceiros, cuja submissão à imperatividade dos atos executivos exige a observância do devido processo legal e seus consectários.
Quer-se dizer com isso que, para aplicar-se ao caso (execução de título extrajudicial) a disregard doctrine, não se prescinde da instauração de procedimento próprio, em apartado, par a observância dos ditames constitucionais referentes à ampla defesa e contraditório [...] (e-STJ, fls. 72/74).
Com isso, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE BENS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI QUE NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. NECESSIDADE.
[...] 6. Na hipótese de indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada, de modo a atingir os bens particulares do empresário individual para a satisfação de dívidas contraídas pela pessoa jurídica. Também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pelo empresário individual, da blindagem patrimonial conferida à EIRELI, como forma de ocultar seus bens pessoais.
7. Em uma ou em outra situação, todavia, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida.
8. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.874.256/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DOS BENS DO SÓCIO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. NATUREZA JURÍDICA DA AGRAVADA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A indicação de dispositivos legais tidos por violados sem a demonstração de forma clara e objetiva da alegada ofensa consubstancia deficiência de fundamentação do apelo especial, pois não permite a exata compreensão da controvérsia, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. O eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu que a agravada é pessoa jurídica regularmente constituída como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI - M.E), sendo, portanto, imprescindível a prévia desconsideração da personalidade jurídica para constrição de bens registrados em nome do sócio. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no tocante à comprovação da regularidade da constituição da pessoa jurídica, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.503.932/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 14/10/2019.)
Dessa forma, incide sobre o tema o óbice da Súmula 568 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 11 de novembro de 2022.
MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
(REsp n. 2.019.223, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/11/2022.)
Oportuno mencionar que, por ser de natureza incidental, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não exige recolhimento de custas. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Determinação de emenda para atribuição de valor à causa e recolhimento de custas processuais – Incidente que não possui natureza de ação – Ausente previsão legal para recolhimento – Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2232106-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023)
DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
O processo prosseguiu com fluxo eivado, com a citação de GLENDA KELLY LOPES para pagamento da dívida e não para responder o incidente, o que se deu sem obediência dos requisitos obrigatórios definidos na legislação processual.
DA PRESCRIÇÃO
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Registro, por fim, que este juízo tem a sensibilidade de reconhecer a pretensão de recebimento de valores que lhe foram devidos pela empresa executada. Contudo, é também guardião dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988.