Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0018603-94.2019.8.27.2729/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que são partes aquelas acima identificadas.
No evento 130, foi juntado termo de acordo assinado pela parte executada CELSO MONTOYA NOGUEIRA, sem a participação do(a) defensor(a) público(a) que a assiste na qualidade de curador especial.
Embora a parte tenha autonomia para transigir, a partir do momento em que dispõe de assistente processual a intervenção deste(a) é indispensável para o conhecimento do acordo por este juízo. Essa participação assegura a regularidade do ato processual e garante que a parte compreenda a extensão das obrigações assumidas e dos direitos renunciados.
Além disso, consta do evento 119 a notícia do falecimento da executada ALICIA MALDONADO GALAN, por isso este Juízo determinou no evento 125, DECDESPA1 a intimação da parte exequente para promover a citação do espólio da parte executada falecida, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.
A parte exequente manifestou-se no evento 129, informando os nomes e endereços das filhas da executada, quais sejam JESICA MONTOYA MALDONADO e SANDRA MONTOYA MALDONADO, as quais assinaram o termo de acordo do evento 130. Embora os nomes destas pessoas constem da certidão de óbito do evento 119, CERTOBT2, elas não foram oficialmente citadas quanto aos termos da execução.
A mera assinatura das filhas da executada no termo de acordo, desprovidas de assistência por advogado com procuração nos autos ou por defensor público, não pode ser interpretada como comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência do ato citatório. A citação é um ato de soberania do Poder Judiciário, revestido de formalidades e advertências legais essenciais, notadamente a de que o réu deve apresentar sua defesa, sob pena de sofrer as consequências processuais de sua inércia (art. 250, II, CPC).
Permitir que a comunicação processual se dê por intermédio da parte adversa, cujo interesse é naturalmente antagônico, colocaria o demandado em manifesta situação de vulnerabilidade, violando o equilíbrio que deve nortear a relação processual. Tal desequilíbrio atrai a incidência da regra protetiva contida no parágrafo único do art. 190 do CPC, que veda a celebração de negócios processuais em casos de inserção em contrato de adesão ou quando uma das partes se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade.
Anoto que a citação das filhas de ALICIA MALDONADO GALAN poderá ser dispensada se a parte exequente informar que houve o cumprimento das obrigações contidas no acordo, hipótese em que o processo poderá ser extinto por falta superveniente de interesse, sem imposição de ônus.
Por fim, assinalo que a morte da executada elimina a necessidade da atuação da curadoria especial em seu favor.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Expedir correspondências para citação de JESICA MONTOYA MALDONADO e SANDRA MONTOYA MALDONADO, à vista dos endereços informados no evento 119, devendo constar da carta que elas serão citadas na qualidade de herdeiras de ALICIA MALDONADO GALAN;
- Intimar o(a) defensor(a) público(a) que atua como curador(a) especial de CELSO MONTOYA NOGUEIRA para manifestar-se sobre o termo de acordo.
Prazo: 10 dias, já em dobro.
- Intimar a parte exequente quanto a este despacho.
Prazo: 5 dias.
- Com as manifestações ou decorridos os prazos, voltar os autos à conclusão.