Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0053309-93.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: FERNANDO MACENA LINO
ADVOGADO(A): ODENILSON DOS SANTOS (OAB TO005508)
ADVOGADO(A): KLEBER ALVES DE CARVALHO (OAB TO005172)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Fernando Macena Lino em face de Maria da Guia Vasconcelos Souza e outros, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel rural e semoventes.
O feito foi redistribuído a este juízo após reconhecimento de incompetência territorial pela Comarca de Palmas. Instada a se manifestar sobre a ausência de assinatura no título executivo (evento 15), a parte exequente peticionou no evento 19, informando que não possui o contrato assinado pelos vendedores, sustentando a validade da execução com base em selos digitais de cartório e depoimento prestado em sede policial.
Pois bem, decido.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o procedimento adotado pela parte autora (Execução de Título Extrajudicial) padece de vícios insanáveis sob o rito do Art. 784 e seguintes do Código de Processo Civil.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (Art. 783, CPC). No caso de documento particular, a lei exige, cumulativamente, a assinatura do devedor e de 2 (duas) testemunhas (Art. 784, III, CPC).
A parte exequente admite expressamente não possuir o documento assinado, colacionando apenas selos de fiscalização e menções a depoimentos policiais. Tais elementos, embora possam servir como início de prova em processo de conhecimento, não suprem o requisito formal do título executivo. A execução é regida pelo princípio nulla executio sine titulo, sendo inviável o seu processamento sem o documento original ou cópia autenticada que contenha as assinaturas exigidas por lei.
Ademais, observa-se que o pedido principal do autor é a rescisão do negócio jurídico com a consequente restituição do valor pago, sob a alegação de inadimplência dos vendedores e ocorrência de fraude por terceiro intermediário.
Ora, a rescisão contratual possui natureza constitutiva negativa, exigindo dilação probatória ampla para apurar a culpa pelo desfazimento do ajuste e a validade de pagamento efetuado a terceiro (credor putativo - Art. 309, CC). Tais questões são estranhas ao rito célere da execução, que pressupõe um direito já cristalizado em título líquido e certo.
Não obstante as irregularidades, o atual sistema processual civil, orientado pelos princípios da cooperação (Art. 6º) e da primazia do julgamento de mérito (Art. 4º), autoriza que o magistrado oportunize à parte a correção do vício antes do indeferimento da inicial.
Portanto, mostra-se cabível a conversão do rito executivo para o rito comum, adequando-se o procedimento à realidade fática narrada, permitindo-se ao autor buscar a rescisão pretendida e a produção de provas necessária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), proceda à emenda da petição inicial para:
i) Converter o rito de Execução de Título Extrajudicial para Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Perdas e Danos (Rito Comum);
ii) Adequar os pedidos e a causa de pedir, formulando pretensão de natureza cognitiva/condenatória, em substituição aos pedidos tipicamente executivos;
iii) Regularizar as custas processuais, caso necessite.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou não cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para extinção.
Intime-se. Cumpra-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema.