Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5009411-62.2013.8.27.2729/TO AUTOR: AUTOVIA VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA (OAB TO004413)
DESPACHO/DECISÃO
- Intimar as partes desta decisão, ficando a parte exequente ciente de que deverá, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, recolher as custas referentes à(s) consulta(s) no(s) sistema(s) ora autorizado(s), conforme item 80, Tabela IX, Anexo Único, da Lei estadual nº 4.240/2023, e Decisão Nº 7647/2025-CGJUS/ASJCGJUS (SEI 25.0.000023324-5). Prazo: 15 dias. RENAJUD - Pesquisar no RENAJUD por veículos em nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de resultado positivo, untar nos autos o extrato da pesquisa, que deverá conter, em caso de restrição, o endereço do(a) proprietário(a) e a eventual existência de outras constrições; INFOJUD - Pesquisar no INFOJUD pela última declaração de imposto de renda da(s) parte(s) executada(s) e, se pessoa jurídica, também pela Declaração de Operações Imobiliárias, e anexar os resultados nos autos em sigilo nível 1; SNIPER - Proceder à pesquisa no SNIPER, usando o nome e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s) como parâmetros e juntar o extrato nos autos em sigilo nível 1; - Cumpridas as determinações acima, intimar a parte exequente para manifestar, com as seguintes advertências: Se a parte exequente pedir a penhora de algum imóvel e juntar a certidão de matrícula respectiva, voltar os autos à conclusão.