Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004866-77.2026.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): NAIRYELLE FERNANDES DE CASTRO (OAB MT035866O)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão do evento 7, DECDESPA1, que determinou a emenda da petição inicial.
A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição, ao argumento de que a decisão não teria enfrentado adequadamente a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas em documentos particulares utilizados como título executivo extrajudicial.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis. Portanto, conheço do recurso em alegação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria ou para antecipação de debate que ainda não foi objeto de apreciação pelo Juízo.
DA NATUREZA DA DECISÃO EMBARGADA
A decisão embargada limitou-se a determinar a emenda da petição inicial, com fundamento no art. 801 do CPC, oportunizando à parte exequente a regularização de aspectos formais indispensáveis ao regular processamento da demanda, no prazo de 15 dias, especialmente:
- a manifestação quanto à ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato;
- a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça;
- a eventual adequação da via processual, inclusive com possibilidade de conversão em ação monitória.
Verifica-se, portanto, que se trata de pronunciamento judicial de caráter eminentemente preparatório e instrutório, voltado à regularização da petição inicial, sem qualquer juízo definitivo acerca da validade, eficácia ou executoriedade do título apresentado.
DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
A alegação de omissão não procede. A parte embargante pretende que o Juízo se manifeste, desde logo, acerca da possibilidade de mitigação da exigência de assinatura de testemunhas, com base em precedentes jurisprudenciais.
Todavia, tal questão não foi objeto de deliberação definitiva na decisão embargada, justamente porque condicionada ao prévio saneamento da petição inicial. Ou seja, o Juízo sinalizou que há vício no título a ser regularizado, mas não decidiu sobre o vício definitivamente.
Com efeito, a decisão embargada não rejeitou o título, tampouco indeferiu a petição inicial, limitando-se a oportunizar à parte a regularização da peça inaugural e a apresentação de elementos que permitam a adequada análise da questão.
Nesse contexto, inexiste omissão a ser sanada, pois não há dever de o Juízo enfrentar, em decisão de natureza preparatória, todas as teses jurídicas suscitadas pela parte, sobretudo quando dependentes da adequada formação do suporte fático-processual.
DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO
Também não se verifica a alegada contradição. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, consistente na existência de proposições inconciliáveis entre si.
No caso, a decisão embargada é coerente e linear, tendo apenas indicado a necessidade de regularização da petição inicial e de manifestação da parte acerca de aspectos específicos do título apresentado. A circunstância de a parte discordar da fundamentação adotada ou pretender a imediata análise de tese jurídica diversa não configura contradição, mas mero inconformismo, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios.
DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem meio idôneo para compelir o juízo a adotar entendimento favorável à parte quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
No presente caso, a insurgência da embargante revela, em verdade, tentativa de antecipar o exame da validade do título executivo extrajudicial, matéria que será oportunamente apreciada, caso superada a fase de saneamento da petição inicial.
DO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO
A análise acerca da eventual mitigação da exigência de assinatura de testemunhas, bem como da suficiência dos elementos probatórios apresentados, pressupõe o prévio cumprimento da determinação de emenda da inicial, com a adequada complementação da documentação e esclarecimentos pela parte.
Somente após a regularização da petição inicial será possível a este Juízo proceder à análise exauriente dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, recebendo ou indeferindo a inicial, coisa que ainda não foi feita.
Assim, eventual irresignação quanto ao entendimento do Juízo acerca da matéria deverá ser deduzida no momento processual oportuno, após a prolação de decisão que enfrente a questão de forma definitiva, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tal finalidade no estágio atual do processo.
Por fim, bastava a parte exequente juntar o título de crédito contendo a assinatura de testemunhas, ainda que posterior às assinaturas das partes.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas não os acolho, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Primeiramente, o Juízo não se vincula às suas próprias decisões interlocutórias anteriores, sobretudo quando proferidas em juízo de cognição sumária e à luz de elementos ainda não plenamente analisados. A atividade jurisdicional é orientada pelos princípios do livre convencimento motivado e da verdade material, de modo que o Juízo pode e deve revisar posicionamentos anteriormente adotados, sempre que a reanálise mais aprofundada dos autos ou a juntada de novos elementos conduzam a conclusão diversa.
A parte exequente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, os documentos apresentados indicam que possui condições para arcar com as despesas do processo.
O benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, pode ser concedido à pessoa jurídica apenas em caráter excepcional, desde que comprovada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou a circunstância de estar em recuperação judicial, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a parte exequente, em recuperação judicial, juntou aos autos documentação contábil consistente, permitindo a análise efetiva de sua situação econômico-financeira.
Da análise dos documentos, verifica-se que a empresa, embora atravesse momento de crise, detém estrutura patrimonial expressiva, com ativo total superior a R$ 56 milhões, destacando-se valores relevantes em créditos a receber (R$ 32.295.671,08), estoques (R$ 4.669.950,21), bem como ativos imobilizados e investimentos, evidenciando que não se trata de sociedade empresária desprovida de capacidade econômica estrutural.
É certo que os autos demonstram cenário de dificuldades financeiras, notadamente: elevado passivo circulante, superior a R$ 73 milhões; significativa dependência de capital de terceiros; histórico recente de prejuízos, inclusive com resultado negativo expressivo em exercícios anteriores; além de baixa liquidez imediata, com reduzida disponibilidade financeira.
Todavia, tais circunstâncias, embora revelem quadro de crise empresarial, não se confundem com a hipótese legal de hipossuficiência apta a autorizar a concessão da gratuidade da justiça. Isso porque a jurisprudência firmou orientação no sentido de que a concessão do benefício à pessoa jurídica exige a demonstração de impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais, e não mera dificuldade ou onerosidade.
Nesse contexto, verifica-se que, apesar das limitações de liquidez imediata, a empresa: mantém ativo circulante significativo, especialmente em créditos a receber; possui estoque relevante e bens passíveis de conversão econômica; desenvolve atividade empresarial de grande porte, com histórico recente de movimentação financeira expressiva; o que evidencia a existência de meios econômicos, ainda que não imediatamente líquidos, aptos a suportar as custas processuais, ainda que com esforço financeiro.
As custas processuais, fixadas no valor de R$ 34.283,34, embora expressivas, não se mostram incompatíveis, de forma absoluta, com a capacidade econômica global da parte exequente, sobretudo diante do volume de ativos e da movimentação empresarial evidenciada nos autos. Admitir o deferimento da gratuidade, nessa hipótese, implicaria indevida ampliação do instituto, convertendo a dificuldade financeira inerente ao risco empresarial em verdadeiro privilégio processual, transferindo ao erário encargo que pode, embora com esforço, ser suportado pela própria parte, em afronta aos princípios da isonomia e da responsabilidade na utilização dos recursos públicos.
Destaca-se, por fim, que a circunstância de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não gera presunção de hipossuficiência, sendo imprescindível a demonstração concreta da incapacidade de arcar com as despesas processuais, o que não se verifica no caso em exame.
Dessa forma, os elementos constantes dos autos revelam situação de dificuldade econômica relativa, mas não de impossibilidade efetiva de pagamento, afastando os pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido.
Posto isto, não concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Defiro o parcelamento das custas iniciais, na forma do art. 163, § 1º, do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, se atendimento o regramento. A próposito:
Art. 166. A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas.
Parágrafo único. A previsão deste artigo deverá ser consignada expressamente na decisão judicial que deferir o benefício do parcelamento do valor das custas judiciai.
Art. 169. Nos processos de execução, a expedição das cartas de arrematação, adjudicação ou remição está condicionada ao pagamento de todas as parcelas.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deverá constar na decisão que deferir o parcelamento do valor das custas judiciais ou despesas processuais.
Art. 171. A suspensão do processo, nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, poderá acarretar o vencimento antecipado das demais parcelas, a critério do juiz, quando ainda não vencidas e não adimplidas todas as parcelas relativas às custas judiciais devidas.
Parágrafo único. A previsão deste artigo deverá ser consignada na decisão que deferir o parcelamento do valor das custas ou despesas processuais.
Conforme disposto no Lei Estadual nº 4.646/2025, que alterou o art. 91 do Código Tributário Estadual, defiro o parcelamento da taxa judiciária em até 08 parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda prestação, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela, respeitando:
Art. 91. O pagamento da taxa judiciária (TXJ) devida nas ações judiciais propostas no Poder Judiciário poderá ser efetuado em até 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda prestação, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
§1º -A. O número de parcelas previsto no caput deste artigo será definido pelo magistrado de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor da taxa judiciária a ser paga da seguinte forma:
I - em 2 (duas) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais);
II - em até 4 (quatro) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais);
III - em até 6 (seis) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
IV - em até 8 (oito) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§1º -B. Na hipótese de deferimento do parcelamento da taxa judiciária, a primeira parcela deverá se adimplida no prazo estabelecido pelo juiz e as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira.
§1º -C. Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figuram como a parte exequente ou recorrente, advogado (a) ou sociedade de advogados(as) com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Tocantins, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais, a taxa judiciária será recolhida apenas ao final, pela parte vencida.
Havendo pedido de suspensão do processo ou quando da conclusão dos autos para sentença, a parte exequente deverá efetuar o pagamento integral das parcelas residuais, nos termos do art. 91, inciso II, da Lei Estadual nº 1.287/2001 c/c art. 72, do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS.
À Secretaria/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar a parte exequente desta decisão e para cumprir a decisão do evento 7, DECDESPA1.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
- Após o decurso do prazo recursal, em seu perfil restrito no sistema, o qual é evidenciado na capa do processo eletrônico, atualizar a informação com as situações: Justiça Gratuita Indeferida e Parcelamento Deferido, nos termos do art. 11, §§ 1º e 2º, da Portaria nº 1.116/2018/TJTO.
- Indicar a quantidade de parcelas a serem pagas deferidas pelo dispositivo acima, conforme art. 11, § 3º, da Portaria nº 1.116/2018/TJTO e:
a) acompanhar pagamento mensal das custas iniciais e taxa judiciária;
b) certificar o pagamento integral ao final das parcelas.
- Intimar a parte exequente para apresentar comprovante de pagamento da primeira parcela referente às custas iniciais e taxa judiciária, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
- Após, concluir no localizador CONCLUSOS URGENTES