Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004527-31.2020.8.27.2729/TO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANTANAL
ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas.
De acordo com o art. 256, § 3º, do CPC, a citação por edital da pessoa que se encontra em local ignorado ou incerto poderá ocorrer se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Observo que não foram realizadas consultas em todos os sistemas disponíveis a este juízo, tampouco expedido ofício às concessionárias de serviço público atuantes no estado do Tocantins.
Pertinente mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida a citação por edital, mesmo sem a requisição de informações sobre endereço nos cadastros de concessionárias de serviços públicos, desde que tenham sido realizadas buscas nos endereços obtidos nos sistemas judiciais (REsp nº 1971968 - DF).
Ademais, verifica-se que a parte exequente chegou a informar um novo endereço para a citação na carta precatória expedida no processo 0000808-48.2022.8.27.2704/TO, evento 23, PET1, todavia, a diligência não foi efetivamente cumprida sob a justificativa de que o logradouro pertenceria a comarca distinta.
Ocorre que a citação por edital é medida excepcional, que exige o prévio esgotamento de todos os meios razoáveis para a localização do devedor, o que não se vislumbra no caso presente.
Reforce-se que a executada já foi citada com sucesso nesse mesmo endereço no processo 0004535-08.2020.8.27.2729/TO, evento 67, CERT2, o que demonstra a viabilidade e a necessidade de se priorizar a tentativa de citação real naquele local antes de se recorrer à ficção jurídica do edital.
Nestes termos, indefiro por ora a citação por edital, devendo a parte exequente providenciar os meios necessários para a citação no endereço declinado.
DA POSSÍVEL PRESCRIÇÃO
QUADRO-RESUMO DO PROCESSO
MARCO PROCESSUAL
INFORMAÇÃO / DATA
Ajuizamento da execução
29/01/2020
Título Executivo
Despesas Condominiais
Prazo Prescricional Aplicável
5 anos
Termo Inicial da Prescrição
15/10/2015
Termo Inicial da Suspensão, se aplicável
Não se aplica
Termo Final da Suspensão, se aplicável
Não se aplica
Termo Final da Prescrição
15/10/2020
Conforme se depreende dos autos, o ciclo citatório sequer foi concluído, o que evidencia a inércia da parte autora. Ao longo da extensa tramitação processual, a parte exequente limitou-se a requerer diligências que se mostraram infrutíferas para a localização e citação da(s) parte(s) executada(s), sem apresentar meios eficazes para o prosseguimento do feito.
Em atenção aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), torna-se indispensável a prévia oitiva da parte exequente acerca da possível ocorrência da prescrição, oportunidade em que poderá arguir e comprovar a existência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico - CPE:
- Intimar a parte exequente para promover a citação da executada, bem como manifestar-se sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição e, caso discorde, apresentar requerimento útil para o eventual prosseguimento da execução.
Prazo: 15 dias;
- Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltar os autos à conclusão.