Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000055-19.2008.8.27.2729/TO
AUTOR: ANA MARIA AGUIAR LACERDA
ADVOGADO(A): RICARDO HAAG (OAB TO004143)
ADVOGADO(A): GISLAINE DE PAULA REIS SA (OAB GO016472)
ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE DE CARVALHO (OAB TO001320)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas.
No evento 156, a parte exequente requereu a suspensão da execução, em razão da ausência de localização de bens.
Passo a decidir.
Conforme consta no evento 102, o processo já foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Aliás, em que pese a anotação dos marcos temporais da prescrição naquela decisão, é evidente e necessária a correção, em decorrência de recente alteração de entendimento deste juízo, de modo a acompanhar o que foi decidido pelo STJ, no julgamento do IAC n.º 1, conforme passo a esclarecer.
DA INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021
A prescrição intercorrente materializa uma política pública essencial à eficiência do Poder Judiciário, impedindo que execuções comprovadamente inexequíveis se perpetuem e obstruam a análise de casos com potencial de satisfação do crédito.
O Incidente de Assunção de Competência n.º 1 (REsp 1.604.412/SC) — julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça — é o primeiro caso em que o STJ consolidou, de forma vinculante, teses sobre prescrição intercorrente em execuções em curso na época da vigência do CPC/1973 e da vigência do CPC/2015.
O STJ, ao julgar o IAC n.º 1, assentou as seguintes teses jurídicas principais:
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS EXECUÇÕES SOB O CPC/73
A prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/1973 quando o exequente fica inerte por prazo superior à prescrição do direito material.
Termo inicial do prazo prescricional na vigência do CPC/1973:
- Conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo; ou,
- Não havendo prazo fixado pelo juiz, do transcurso de 1 (um) ano (analogia ao art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980).
Termo inicial da prescrição intercorrente sob o CPC/2015:
O ponto central do IAC 1 foi a interpretação do art. 1.056 do CPC/2015, que dispõe:
“Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.”
O STJ determinou duas regras importantes:
Regra de transição do art. 1.056:
1. Somente se aplica o termo inicial do art. 1.056 para as execuções que, à época da vigência do CPC/2015:
- Estavam suspensas — o que significa que havia um prazo fixado pelo juiz para que o exequente apresentasse diligências (como localizar bens penhoráveis) e esse prazo ainda estava em curso quando o novo CPC passou a vigorar.
2. Não se pode usar o art. 1.056 para “reiniciar” ou “reabrir” o prazo prescricional em processos que já estavam simplesmente parados ou sem suspensão formal pelo juiz na vigência do CPC/1973, porque isso equivaleria a retroagir normas processuais novas para fatos ocorridos no passado, o que contraria o princípio da irretroatividade da lei processual.
Efeito prático dessa regra:
- Em execuções em andamento que já estavam suspensas no momento da entrada em vigor do CPC/2015 (18/3/2016), aplica-se o art. 1.056 do CPC/2015 conforme a suspensão pré-existente.
- Em execuções em andamento que não estavam suspensas na data de vigência do novo CPC, aplica-se a regra anterior (contar a partir do fim do prazo judicial de suspensão, ou, na ausência de prazo, após 1 ano).
Aplicação prática pós-CPC/2015
De acordo com o entendimento firmado no IAC e em jurisprudências posteriores:
Execuções paralisadas antes de 18/03/2016 que não estavam formalmente suspensas
Conta-se o início da prescrição intercorrente a partir do fim da suspensão judicial (se houver) ou do transcurso de 1 ano (se não houver prazo fixado).
Execuções que já estavam suspensas na data da vigência do CPC/2015
Aplica-se o termo inicial previsto no art. 1.056, levando em consideração a situação específica de suspensão que já existia quando o novo CPC entrou em vigor.
Sendo assim, como a presente execução foi ajuizada na vigência do CPC de 1973, e não havia sido suspensa formalmente, a decisão do evento 102 é o marco da suspensão, porém, não deve ser considerada as datas ali constantes, em razão dos fundamentos acima mencionados.
QUADRO-RESUMO DO PROCESSO
MARCO PROCESSUAL
INFORMAÇÃO / DATA
Ajuizamento da execução
01/02/2008
Título Executivo
Contrato de Locação de Imóvel
Prazo Prescricional Aplicável
3 anos
Termo Inicial da Prescrição
25/05/2023
Termo Inicial da Suspensão, se aplicável
24/05/2022 (evento 102) - Decisão de suspensão da execução.
Termo Final da Suspensão, se aplicável
24/05/2023
Termo Final da Prescrição
25/05/2026
Todavia, é cediço a inexistência da possibilidade de se lançar o movimento Arquivado Provisoriamente. Portanto, o processo deverá permanecer suspenso até a data final da consumação da prescrição intercorrente, que ocorrerá em 25/05/2026.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar a parte exequente desta decisão.
Prazo: 15 dias.
- Findo o prazo do arquivamento provisório:
a) levantar a suspensão do processo;
b) intimar a parte exequente para manifestar-se nos moldes do que determina o § 5º do artigo 921 do CPC.
Prazo: 15 dias.
- Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltar os autos á conclusão.