Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0026648-24.2018.8.27.2729/TO
AUTOR: FUNDAÇÃO DE APOIO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO TOCANTINS
ADVOGADO(A): KAWÊ MARINHO LIMA (OAB TO012358)
ADVOGADO(A): ERIC JOSE MIGANI (OAB TO04641B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que são partes aquelas acima identificadas.
Passo a decidir o(s) pedido(s) da parte exequente.
DA PENHORA DE PERCENTUAL DA RENDA
A parte exequente pretende a penhora de percentual da renda da parte executada LOURENÇO CORRÊA BIZERRA para satisfação de seu crédito.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Terceira Turma, decidiu, no julgamento do REsp 2040568/SP, que a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, não é absoluta. No julgado, ficou assentada a evolução da jurisprudência da Corte no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Diante disso, a Turma decidiu que não era possível negar o acesso a informações a respeito de eventual remuneração do executado.
A Corte Especial daquele Tribunal alinhou-se com esse entendimento ao julgar o EREsp n. 1.874.222/DF.
Assim, mostra-se cabível, em tese, a penhora dos rendimentos da parte executada. Todavia, para que possa proferir decisão de mérito do pedido, é preciso descobrir qual sua renda, para que, em caso de deferimento, se defina o percentual do desconto.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Expedir ofício ou mandado1 endereçado ao(à) AGÊNCIA DE MINERAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS – AMETO, para solicitar que informe a este juízo a renda percebida pela parte executada LOURENÇO CORRÊA BIZERRA, devendo ser discriminadas todas as verbas recebidas e descontos, relativamente aos 3 meses anteriores ao recebimento do expediente.
- Com a resposta, que deve ser juntada com sigilo nível 1, intimar a parte executada para manifestação sobre a penhorabilidade da renda;
Prazo: 15 dias.
- Feito isso ou decorrido o prazo, voltar os autos à conclusão no localizador URGENTES.
1. Ofício para órgão público; mandado para pessoa jurídica de direito privado