Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0001168-42.2025.8.27.2715/TO
AUTOR: RUDSON MONTEL OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PALOMA DE SOUSA FEITOSA (OAB TO013416)
RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243)
SENTENÇA
1. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL c/c DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA promovida por RUDSON MONTEL OLIVEIRA em desfavor de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.., alegando que celebrou contrato de empréstimo Em síntese, a requerente alegou a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada (sustentando ser superior à pactuada) e a ilegalidade da cobrança de encargos acessórios, especificamente Tarifa de Cadastro (R$ 930,00), Tarifa de Registro de Contrato (R$ 284,50) e Valor de Seguro (R$ 1.293,50), por entender que não houve a efetiva prestação dos serviços ou que representam transferência indevida de custos operacionais.
2. Com a inicial, juntou documentos, evento 1.
3. Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 26, CONT1, sustenta a legalidade das cláusulas contratuais, afirmando que as taxas foram livremente pactuadas e que a diferença apontada pelo autor decorre da confusão entre juros nominais e o Custo Efetivo Total (CET). Defende a validade das tarifas bancárias e a efetiva prestação dos serviços correlatos, pugnando pela improcedência total.
4. Houve réplica apresentada no evento 33, REPLICA1.
5. É o relatório, DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO
6. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria predominantemente de direito e já estar o processo devidamente instruído com os documentos essenciais.
7. A prova requerida pelo réu mostra-se desnecessária, pois os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas. Rejeito, assim, a produção probatória requerida e passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO
8. A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente será afastada se demonstrado que o defeito inexiste ou decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
9. Cinge-se a controvérsia à verificação de eventual divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada, bem como a ilegalidade da cobrança de encargos acessórios.
10. Os contratos, no ordenamento jurídico brasileiro, são regidos pelo princípio da autonomia da vontade, consubstanciado na regra do “pacta sunt servanda”, ressalvadas as hipóteses em que cláusulas contrariem normas de ordem pública, bons costumes ou os princípios gerais do direito. Para ser considerado válido, o negócio jurídico deve observar os requisitos subjetivos (manifestação de vontade, capacidade e consentimento) e objetivos (licitude, possibilidade e determinação do objeto).
11. Compulsando os autos, observa-se que o contrato anexado prevê taxa de juros mensal de 3,48% e anual de 50,76%, valores que se encontram no limite legal previsto pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 125/2021 para operações de crédito.
12. Os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são devidos ao credor pela disponibilidade do capital emprestado. A jurisprudência majoritária admite a livre pactuação dos juros em contratos bancários, não se aplicando as limitações da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33) nem o antigo § 3º do art. 192 da Constituição Federal, já revogado. Nesse sentido, transcreve-se a Súmula Vinculante nº 7 do STF, que expressamente afasta a limitação constitucional de 12% ao ano:
Súmula Vinculante 7: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
13. A ausência de regulamentação por lei complementar jamais impôs limitação à taxa de juros pactuada com instituições financeiras. Estas, conforme entendimento pacífico do STJ, não se sujeitam aos percentuais estabelecidos no Código Civil ou na Lei da Usura (AgRg no REsp 920.437/RS). Assim, ausente demonstração de que a taxa contratada extrapola os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, inexiste fundamento para considerar a cláusula como abusiva. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. COBRANÇA DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. CET - LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - R$ 800,00. 1. Se a matéria a ser analisada em ação revisional é exclusivamente de direito, a realização de perícia contábil torna-se desnecessária. Assim, seu indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa. 2. Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. Os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano. Em caso de abusividade ou ausência de estipulação da taxa nos contratos com disponibilização imediata do capital, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Para a configuração da abusividade, adota-se, por parâmetro, a prova da cobrança dos juros em percentual superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação. 4. Denota-se da leitura da CARACTERÍSTICA DA OPERAÇÃO que, a taxa de juros remuneratórios foi de 2,07% a.m, não podendo ser reputada como excessiva. O autor/apelante, portanto, não tem razão em tal tópico de seu recurso. 5. O CET (Custo Efetivo Total), reflete apenas o custo total do contrato, levando em conta todos os encargos, tarifas e tributos. Tratando-se de índice meramente informativo, não há que se falar, para este efeito, em cobrança indevida e, consequentemente, em restituição de valores. 6 Inexistindo qualquer comprovação nos autos de que a instituição financeira agiu de má-fé, não há que se falar em repetição em dobro do indébito. 7. Recurso que se nega provimento mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Ante o improvimento recursal, majora-se os honorários advocatícios fixados, em desfavor da autora/apelante, para R$ 800,00 (oitocentos reais) (art. 85, § 11, do CPC). Contudo, suspensa a exigibilidade das verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (TJTO, Apelação Cível, 0001012-40.2019.8.27.2723, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2022, DJe 18/02/2022 17:03:03). (Grifo não original).
14. Além disso, a comparação feita por meio da “Calculadora do Cidadão” não tem valor probante suficiente para invalidar cláusula contratual. Ainda que a taxa contratada seja superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, tal fato, por si só, não caracteriza abusividade, por se tratar de média flutuante e não limite legal, conforme reiterado pelo STJ:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). (Grifo não original).
15. Diante disso, não há elementos que demonstrem abusividade na taxa de juros contratada. Por conseguinte, não há o que falar em recálculo, devolução de valores ou qualquer medida revisional.
16. Quanto a tarifa de cadastro poderá ser cobrada, desde que realizada no início da relação contratual, conforme entendimento da súmula 566 do STJ.
17. No caso dos autos, a tarifa cadastro restou expressamente fixada, tendo sido a pactuação formalizada posteriormente à edição da Resolução CMN nº 3.518/2007, ou seja, 23/05/2024, não havendo, portanto, que falar em ilegalidade da tarifa questionada. Logo, constato que houve a cobrança de tarifa de cadastro no início da relação contratual, razão pela qual a cláusula contratual mostra-se plenamente válida.
18. E de igual forma, quanto ao registro de contrato, observo a ausência de ilegalidade em sua cobrança.
19. Sobre o tema, cabe mencionar o entendimento esposado pelo STJ no REsp 1.578.553/SP (tema 958), sob a ótica de recurso repetitivo, qual seja, em contratos bancários celebrados a partir de 30/4/2008, entendeu pela validade do registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
20. Em análise, na cláusula B.9 consta a cobrança no valor de R$284,50 (Duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), referente a tarifa de registro de contrato. Como se pode notar, o STJ considera a fixação desses encargos válida, salvo nas hipóteses de não contraprestação e de onerosidade excessiva. Analisando o contrato apresentado, há a informação de “órgão de trânsito (Res. 320 CONTRAN)”, correspondente à avença em comento, de maneira a atestar o seu efetivo fato gerador. Assim, a incidência da tarifa de registro de contrato encontra-se plenamente justificada, ressaltando-se que do valor cobrado não constato onerosidade excessiva, tendo sido regular a cobrança efetivada.
21. Por fim, quanto valor de seguro prestamista, também denominado seguro de proteção financeira, consiste em cobertura securitária que garante, em caso de ocorrência de eventos como morte, invalidez ou perda involuntária de renda, a quitação total ou parcial da dívida, beneficiando não apenas a instituição financeira, mas também o contratante e sua família, ao resguardá-los de ônus econômico em situações adversas.
22. Sua contratação, no caso concreto, foi expressa, conforme se verifica do contrato apresentado, onde consta claramente a discriminação CDC PROTEGIDO MOTO COM DESEMPREGO pela seguradora Zurich Santander Brasil, CNPJ 87.376.109/0001-06, com indicação específica do valor e percentual sobre o financiamento.
23. A parte autora manifestou expressamente sua opção pelo seguro, não havendo prova de que tenha sido imposto de forma compulsória ou atrelada de maneira ilícita à operação de crédito, não restou comprovada a prática de venda casada, sendo válida a contratação do seguro prestamista.
24. O Código Civil, ao tratar da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, artigos 421 e 422, impõe o respeito ao que foi livremente ajustado, desde que observado o ordenamento jurídico, situação verificada no presente feito. A prova dos autos demonstra regularidade das cobranças, inexistindo elementos que autorizem a revisão do contrato. Não se constata abuso ou cobrança de serviço não prestado. Todas as tarifas e encargos encontram respaldo nas normas vigentes e foram expressamente aceitos pelo autor, portanto, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
25. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
26. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
27. INTIMEM-SE. Transitada em julgado a sentença, sem recurso, cassação ou reforma, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas formalidades. CUMPRA-SE.
28. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc.