Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0001745-47.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001745-47.2025.8.27.2706/TO
APELANTE: E C M LIMA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
DECISÃO
Conforme consta no evento 2, DECDESPA1 determinei a intimaçaõ da apelante para apresentar documentos essenciais à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Irresignada, a procuradora da parte apelante protocolizou a petição de evento 7, PET1, na qual informou que "se encontra com dificuldades de entrar em contato com a Parte Autora" e, em razão disso, requereu a concessão de um novo prazo, desta vez de 30 (trinta) dias, para cumprimento do comando judicial.
No evento 9, DECDESPA1 deferi parcialmente o pedido, por conseguinte, determinei a prorrogação do prazo anteriormente concedido por mais 15 (quinze) dias.
Novamente, irresignada, a advogada da apelante comparece no evento 14, PET1 e pleiteia a intimação pessoal da parte apelante, via postal (AR) ou, subsidiarimaente, por oficial de justiça para apresentar os documentos requisitados no evento 02, destes autos. Além disso, requer a suspensão ou interrupção do prazo processual concedido anteriormente.
Justifica seu pedido diante da inércia da parte apelante em responder às tentativas de contato da respectiva advogada.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de intimação pessoal da parte apelante formulado por sua procuradora no evento 14.
Ora, o dever de manter atualizados os dados cadastrais e de estabelecer canais eficientes de comunicação é ônus que compete à parte e ao seu respectivo patrono, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil.
A intimação pessoal da parte para a prática de atos que dependam de providências de sua esfera privada é medida excepcional, não cabendo ao Poder Judiciário suprir a inércia ou a falta de comunicação entre o mandante e o mandatário, cuja relação é pautada pela confiança e colaboração mútua.
Nesse sentido, confira-se recente entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE COMUNICAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNÁVEL (RCC), INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA QUANDO SEU ADVOGADO ALEGA IMPOSSIBILIDADE DE CONTATO PELOS MEIOS DISPONIBILIZADOS NA PETIÇÃO INICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. COMPETE À PARTE AUTORA MANTER CONTATO ATIVO COM SEU ADVOGADO, FORNECENDO OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A COMUNICAÇÃO E O ANDAMENTO DO PROCESSO QUE ELA MESMA INICIOU.2. É DEVER DO ADVOGADO MANTER UM CANAL DE COMUNICAÇÃO FUNCIONAL COM SEU CLIENTE, SENDO A RELAÇÃO ENTRE AMBOS DE NATUREZA PRIVADA, REGULADA PELO MANDATO QUE LHES VINCULA.3. O PODER JUDICIÁRIO NÃO POSSUI A ATRIBUIÇÃO DE ATUAR COMO INTERMEDIÁRIO PARA RESTABELECER A COMUNICAÇÃO ENTRE A PARTE E O PROCURADOR POR ELA CONSTITUÍDO. 4. A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE É MEDIDA EXCEPCIONAL, RESERVADA A SITUAÇÕES ESPECÍFICAS PREVISTAS EM LEI, COMO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO, QUANDO A PARTE NÃO ESTÁ REPRESENTADA POR ADVOGADO, CONFORME O ART. 485, § 1º, DO CPC. 5. A HIPÓTESE DOS AUTOS É DISTINTA DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, POIS A INTIMAÇÃO FOI SOLICITADA PELO PRÓPRIO ADVOGADO, QUE NÃO CONSEGUE LOCALIZAR SEU CLIENTE, NÃO CABENDO AO JUDICIÁRIO SUPRIR A FALHA DE COMUNICAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CONSTITUINTE. RECURSO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 51731422420258210001, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 14-11-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 52689976420248210001, Rel. Des. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 07-11-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 51354587020228210001, Rel. Des. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 28-02-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53128415320238217000, Rel. Des. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 14-12-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 50338946120268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 03-03-2026)
(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50338946120268217000 OUTRA, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Data de Julgamento: 03/03/2026, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2026)
Passo, pois, a análise do pedido da gratuidade judiciária.
Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil:
a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Todavia, o simples requerimento ou a mera declaração genérica de hipossuficiência não vinculam o julgador, que poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade econômica do requerente.
A apelante foi regularmente intimada para apresentar documentação destinada a comprovar a alegada insuficiência financeira (evento 2, DECDESPA1), tendo obtido, inclusive, prazo suplementar de caráter excepcional (evento 9, DECDESPA1), cujo termo inicial deu-se em 29/04/2026 com data final no dia 21/05/2026 (evento 11).
Ocorre que a advogada deixou para apresentar petição no último dia do prazo final estipulado anteriormente (evento 14, PET1) (21/05/2026 às 16:03:28), sem juntar qualquer documento comprobatório de hipossuficiência, limitando-se a alegar ausência de contato com a cliente.
Consoante o art. 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da declaração não é absoluta, podendo o magistrado exigir prova complementar quando necessário.
Dessa forma, não demonstrada a alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da gratuidade recursal postulada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela apelante por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. Assim, intime-se a apelante para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias-úteis, recolher o preparo, sob pena de não conhecimento da apelação por deserção.
Intimem-se.
Cumpra-se.