Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0014966-91.2026.8.27.2729/TO
AUTOR: SOBERANA LOCACOES LTDA
ADVOGADO(A): SEBASTIÃO TERTULIANO FILHO (OAB TO006074)
ADVOGADO(A): JULIO FRANCO POLI (OAB TO04589B)
ATO ORDINATÓRIO
Sob a orientação e determinação do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇO, deste Juizado Especial, nos moldes dos artigos 378 (Manual de Rotinas dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins) e 82 (Dos Processos, Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS), verifico dos autos o(s) documento(s) imprescindível(veis) para a propositura da presente demanda:
ENDEREÇO
(X) Ausente a juntada dos documentos necessários à comprovação de endereço. Desta forma, a parte autora deve apresentar, em conjunto:
O comprovante de endereço em nome da parte autora; OU
Declaração de endereço declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sendo aceita também do(a) titular do comprovante, juntamente com cópia do documento com foto deste(a), e o respectivo comprovante de endereço."
Obs.: em caso de pessoa jurídica sem comprovante de endereço em sua titularidade, requer-se uma declaração de endereço em favor da pessoa jurídica autora da ação apresentada em conjunto com o comprovante de endereço em titularidade de terceiro.
DOCUMENTO PESSOAL
(X) Ausente a juntada do documento pessoal com foto e CPF legível do(a) representante legal da parte autora;
DEMONSTRATIVO DE FATURAMENTO
(X) Ausente a juntada do demonstrativo bruto de faturamento anual, considerados os últimos doze meses contados do protocolo da ação, a fim de comprovar a sua condição empresarial, para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece o art. 8º, II da Lei nº 9.099/95; Este juízo entende que somente a apresentação do recibo do Simples Nacional, de Certidão simplificada, balancete ou similares, não é suficiente para demonstrar o faturamento bruto mensal da pessoa jurídica.
É imprescindável a apresentação de relatório contábil detalhado, assinado por contador regularmente habilitado.
Desta forma, fica a parte autora intimada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de endereço residencial atualizado em seu próprio nome, sendo assim considerados: correspondência de órgãos públicos, instituições bancárias e faturas de energia elétrica, água ou telefone, tendo validade somente se emitido em DATA RECENTE (até três meses anteriores ao ajuizamento da ação), sendo que excepcionalmente, em casos específicos deverá ser apresentada declaração de terceiro, em nome de quem o comprovante foi emitido, com a assinatura, acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, para comprovação da residência no local indicado, sendo aceito também declaração de próprio punho firmada pela parte autora, bem como o(s) demais documento(s) acima informado(s).