Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0041553-87.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: COLEGIO ORIGINAL LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
EXECUTADO: ROGÉRIO RODRIGUES LIMA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB TO000496)
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
II- FUNDAMENTAÇÃO
As partes celebraram acordo para encerrar a demanda, sendo possível a sua homologação por se tratar de direito disponível.
Dispõe o art. 57 da Lei 9099/95 que “o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial,” providência a ser adotada.
O acordo foi assim entabulado:
O EXECUTADO reconhece que o débito totaliza o valor de R$ 13.073,30 (treze mil e setenta e três reais e trinta centavos). Deste montante, será abatido o valor de R$ 1.135,77 (mil cento e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), já bloqueado nos autos do processo, restando um saldo residual de R$ 11.937,53 (onze mil novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos). O saldo residual será pago em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 2.387,50 (dois mil trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), vencendo-se a primeira em 05 de março de 2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Portanto, o montante de R$ 1.135,77 (mil cento e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos) bloqueado via SISBAJUD, deverá ser convertido em penhora e transferido para a conta judicial viculada aos autos para expedição do alvará judicial. O valor remanescente deverá ser desbloqueado e disponibilizado na conta do executado.
III- DISPOSITIVO
Isto posto, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, “b”, do CPC c/c artigo 57 da Lei 9.099/95.
CONVERTA-SE o valor de R$ 1.135,77 (mil cento e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos) em penhora, com a imediata transferência para a conta judicial viculada aos autos para expedição do alvará judicial.
PROCEDA-SE ao CANCELAMENTO da ordem de bloqueio SISBAJUD teimosinha e o DESBLOQUEIO do valor remanescente nas contas do executado.
INTIME-SE a parte exequente para apresentar conta bancária válida, no prazo de 5 dias.
Com a apresentação, EXPEÇA-SE o alvará judicial.
Após, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver. Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, vinculados ao CPF ou CNPJ do recebedor (parte e advogado), conforme Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Ante a ausência de possibilidade de interposição de recurso contra a sentença homologatória nos termos do art. 41 da Lei. 9.099/95, sejam os autos imediatamente arquivados.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.