Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000036-85.2009.8.27.2726/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: JAO AUTO POSTO DE MIRANORTE LTDA - EPP
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
ADVOGADO(A): FERNANDO PEREIRA ABREU (OAB DF024945)
RÉU: EDSON GUIMARAES (Espólio)
ADVOGADO(A): FERNANDO PEREIRA ABREU (OAB DF024945)
RÉU: DILMA DIAS GUIMARAES
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
RÉU: MARCOS EDUARDO DIAS GUIMARAES
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
RÉU: DAISY DIAS GUIMARAES
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
RÉU: LAZARO RIBEIRO GUIMARÃES NETO
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
RÉU: CREUSA SEBASTIANA DIAS GUIMARAES
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
O relatório é dispensável. DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração no seu artigo 1.022:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração devem ser opostos em 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão[1]. O parágrafo único do artigo 1.022 desse dispositivo processual prevê que a decisão é considerada omissa quando: (a) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (b) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º[2].
No caso de decisão obscura ou contraditória, os embargos de declaração podem ser opostos para que o juízo dê outra redação ao provimento recorrido, mantendo-se, contudo, o conteúdo da decisão. Já no caso da oposição desse recurso em razão de omissão, quando provido, o juízo deve reabrir a atividade decisória, integrando questão que tinha ficado omissa.
Da análise dos embargos opostos, verifica-se que a medida recursal intentada não se revela apta a possibilitar a revisão/retratação da sentença recorrida ante a inexistência de omissão ou de outro vício que desafie a medida intentada, conforme defendido nas razões recursais apresentadas. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado elucidativo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sentença de extinção sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. Apelo não conhecido. Ausência de sustentação oral e omissão. Via inadequada para manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão, quando não conjugada com erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada. Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 00251706720208260100 SP 0025170-67.2020.8.26.0100, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 25/04/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022); (Destacamos).
A parte embargante pretende, em verdade, que a matéria decidida seja reapreciada, não cabendo a oposição de embargos de declaração para tal fim.
A sentença de evento 177, SENT1 trata dos honorários de sucumbência numa dinâmica que discorda a parte embargante, todavia o presente recurso não se presta ao intuito objetivado. Além disso, por apego ao debate, insta destacar, por exemplo, que, mesmo no caso de acolhimento de EPE com extinção de execução fiscal pela prescrição intercorrente, não é devido o arbitramento de honorários, conforme tese firmada no Tema n.º 1229 do STJ, vide:
À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Além disso, por já haver sentença de mérito, os pleitos constantes das contrarrazões de evento 192, CONTRAZ1 não são possíveis de serem apreciados na atual conjuntura processual ante a manifesta incompatibilidade, à luz do art. 494 do CPC, por exemplo.
Por fim, destaca-se que o mero inconformismo das partes não se amolda às hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos declaratórios opostos nos autos para, no mérito, REJEITÁ-LOS ante a ausência da omissão suscitada, assim como de outro vício que desafie a medida recursal em apreço, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e MANTENHO o ato judicial embargado por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Miranorte - TO, data certificada eletronicamente.
[1] Art. 1.023 do CPC
[2] Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.