Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Alimentos Nº 0003238-73.2014.8.27.2729/TO
AUTOR: GABRIEL NOLETO ROCHA
ADVOGADO(A): MÁJURY YAMANA DA MOTTA COELHO PEREIRA (OAB TO006962)
ADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B)
DESPACHO/DECISÃO
A teor do que dispõe o comando emergente do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Todavia, o § 2º do artigo legal em comento faz ressalva quanto ao fato de que “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
E a jurisprudência do STJ, examinando a questão sob a égide do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que “nos termos do art. 649, IV, § 2º, do CPC, e dos precedentes desta Corte Superior, a impenhorabilidade dos salários não se aplica às hipóteses em que o débito decorre de prestação alimentícia”1, lembrando que este dispositivo é correlato aos supracitados artigos do CPC/2015.
Assim, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 833 do CPC, o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça e ainda o fato de que a execução se faz no interesse do credor (CPC, art. 797) e o dinheiro ocupa o primeiro lugar na lista de coisas penhoráveis do art. 835 do CPC (inc. I), DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (Evento 208) de penhora do salário do executado junto ao seu órgão empregador, até a quantia de 50% dos seus vencimentos líquidos (CPC, art. 529, §3º).
Oficie-se ao órgão empregador, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., conforme informações prestadas no evento 242, ANEXO2, para proceder ao desconto do valor do débito ora vindicado diretamente em folha de pagamento do executado, cujo desconto deverá ficar limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos, após os descontos legais, devendo a quantia ser depositada na conta bancária da exequente, até que se alcance o valor atualizado do débito no valor de R$ 20.327,20 (vinte mil trezentos e vinte e sete reais e vinte centavos).
No que tange o pedido de suspensão da CNH do devedor, INDEFIRO, uma vez que, apesar da execução se fazer no interesse do credor, há outros meios legais para se buscar a satisfação do crédito. Corroborando com esta apreciação, o STJ, por meio do Tema 1.137, estipulou que a restrição de CNH apenas poderá ser realizada quando esgotados todos os meios de bloqueios para solver a dívida em execução civil. Ademais, o entendimento jurisprudencial já vem destacando a ineficácia da medida. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES AFASTADOS. MANUTENÇÃO DO DECRETO DEPRISÃO E DETERMINAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOREM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MEDIDAS EFICAZES. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH, SUSPENSÃO DE PASSAPORTEE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DERAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. REVOGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISRECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. No âmbito da execução de alimentos, em razão da urgência de que se reveste o referido crédito e sua relevância social, eficaz a adoção das medidas de prisão civil e de inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de restrição ao crédito, devendo ser revogadas, todavia, por não serem razoáveis as medidas de suspensão da CNH, de suspensão dos cartões de crédito e débito e de suspensão do passaporte. (TJ-MS; AI 1400533-37.2018.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 22/05/2018; Pág. 65)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO DEVEDOR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS ALIMENTARES EM ATRASO. ART. 139 IV DO CPC. MEDIDA DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL VOLTADA À PESSOA DO DEVEDOR E NÃO A SEUPATRIMÔNIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de alimentos que indeferiu o pedido deduzido pela credora, ora agravante, que visava compelir o executado a cumprir a obrigação alimentar que lhe foi imposta, suspendendo-se a Carteira Nacional de Habilitação do devedor. 1.1. A agravante informa que buscou de todas as formas a quitação do débito alimentar, com buscas ao BACENJUD, RENAJUD, consulta ao saldo do FGTS e PIS, mas não obteve êxito em sua pretensão. Assim, com vistas a garantir o direito essencial, entende ser devido ao Juízo a tomada da medida coercitiva de suspensão da CNH do agravado, pois esgotado todos os meios possíveis para satisfazer a obrigação. 2. Não se vislumbra a probabilidade do direito, na medida em que a norma processual invocada pela agravante destina-se a conferir efetividade à satisfação do crédito perseguido e deve guardar pertinência com tal objetivo. 3. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Referidas determinações, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar. 4.Embora o referido artigo autorize o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, é certo que a medida judicial deve ser analisada simultaneamente ao seu grau de efetividade para a demanda. 4. A adoção de providências como a ora pretendida visando a quitação de débito, não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. 5. A adoção de providências como a ora pretendida, visando a quitação de débito, não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. 6. Nesse contexto, a determinação de suspensão do direito de dirigir veículo automotor não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir. Logo, o pedido de antecipação da tutela recursal não merece ser acolhido. 7. Recurso improvido. (TJ-DF; Proc 0716.38.6.052017-8070000; Ac. 109.8497; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 23/05/2018; DJDFTE29/05/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO DOAGRAVANTE PARA DIRIGIR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOSPRINCÍPIOS DA RAZOABILIADE, PROPORCIONALIDADE E MENORONEROSIDADE AO DEVEDOR. INVIABILIDADE DA MEDIDAAPLICADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. 1. A suspensão da CNH do devedor extrapola as medidas coercitivas processuais, pois não é possível limitar o regular exercício de direito reconhecido pelo Estado em razão do inadimplemento de obrigação alimentar se não há indicação da potencial eficácia da medida. 2. Limitação que, pelas peculiaridades do caso concreto, pode obstar o exercício da atividade laboral do executado, privando-o de meios de obter recursos para o custeio da dívida excutida. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR; Ag Instr 1743428-7;Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone; Julg. 23/05/2018; DJPR 06/06/2018; Pág. 798)
Após, intime-se a parte exequente para atualizar o quantum debeatur.
Em seguida, à conclusão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
LUCIANO ROTIROLLA
Juiz de Direito
Em substituição
1. REsp 1087137/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 10/09/2010.