Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 0004910-20.2026.8.27.2722/TO
REQUERENTE: CREONE RODRIGUES DA SILVA
SENTENÇA
RELATÓRIO.
CREONE RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, requer de forma tardia, o registro de óbito de SALUSTIANO RODRIGUES DA SILVA.
Trouxe documentos.
Parecer Ministerial manifestou pela procedência do feito.
Assim relatados, passo à decisão.
FUNDAMENTOS.
O caso é de julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de outras provas além daquelas já juntadas nos autos (CPC 355, I).
Cuidam-se os autos de pedido de assentamento tardio de óbito de SALUSTIANO RODRIGUES DA SILVA, falecido no dia 09 de janeiro de 2026, no Hospital Regional de Gurupi-TO.
Não procederam ao seu registro de óbito no prazo legalmente estabelecido no artigo 78 c/c artigo 50, ambos da Lei de Registro Público.
Preceitua o artigo 78 da Lei nº. 6.015/73 que na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
In casu, pela análise dos documentos acostados ao feito, especialmente a declaração de óbito, (Evento1), extrai-se a informação de que ocorreu o falecimento de SALUSTIANO RODRIGUES DA SILVA.
O pedido tem fundamento e respaldo legal, visto a requerente buscar a autorização para o registro de óbito, não há dúvidas acerca do falecimento, considerando que restou demonstrada à morte nos autos pela declaração de óbito expedida por médico.
Assim, da aferição do apurado, do posicionamento Ministerial pugnando pelo deferimento do pedido e pelos documentos colacionados aos autos, vê-se claramente que assiste razão ao pedido da declarante.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO o pedido deduzido na presente ação, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino ao Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil competente que proceda com o registro de assentamento de óbito do extinto: SALUSTIANO RODRIGUES DA SILVA, com os dados constantes neste processo, sem custos à autora.
Ratifico a concessão da assistência judiciária gratuita nos termos da lei nº. 1.060/50.
Expeça-se o necessário.
Sentença serve como mandado.
Certificado o trânsito em julgado arquive-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi/TO, Data certificada no sistema.