Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0044671-71.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: VALDOMIR PIMENTEL BARBOSA
ADVOGADO(A): VALDOMIR PIMENTEL BARBOSA (OAB TO01496A)
SENTENÇA
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra o MUNICÍPIO DE PALMAS.
Dispensado o relatório. Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas além das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais. O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.
1. Da Repetição de Indebito Tributário
O autor alega, em síntese, que era proprietário de um imóvel identificado pelo Cadastro de Contribuinte Imobiliário (CCI) nº 14.982 e, após realizar benfeitorias e constituir um condomínio no local, denominado "Residencial Tâmara", buscou, junto à administração municipal, o desmembramento do imóvel em quatro novas unidades.
Para tanto, afirma que quitou todos os débitos tributários pendentes relativos aos exercícios de 2019 e 2020, em 16 de novembro de 2021, no âmbito de um programa de regularização fiscal (REFIS). Contudo, narra que, quase três anos depois, em 18 de outubro de 2024, foi surpreendido com uma intimação do Cartório de Protesto de Títulos referente a uma Certidão de Dívida Ativa (CDA), no valor de R$ 5.247,53 (cinco mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos), relativa aos mesmos débitos de IPTU dos anos de 2019 e 2020 que alega já ter pago.
Com base nesses fatos, postula a condenação do Município à restituição em dobro dos valores que teriam sido pagos indevidamente, totalizando R$ 9.756,30 (nove mil, setecentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos), bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
O requerido apresentou contestação, na qual refuta integralmente as alegações do autor. A defesa municipal sustenta, como ponto central, a inexistência de pagamento em duplicidade. Segundo o ente público, o pagamento realizado pelo autor em 16 de novembro de 2021, por meio da solicitação de pagamento à vista nº 69210012259, abrangeu exclusivamente débitos dos exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2021.
Afirma categoricamente que os débitos de IPTU dos anos de 2019 e 2020 não foram incluídos naquela negociação e, portanto, permaneceram pendentes, tendo sido quitados somente em 9 de junho de 2025. Conclui que a cobrança e o subsequente protesto da dívida foram atos legítimos, realizados no exercício regular de um direito, o que afastaria qualquer dever de restituir valores ou de indenizar. Para comprovar suas alegações, juntou o processo administrativo correspondente (Evento 12, evento 12, PROCADM2).
A controvérsia central da presente demanda reside em definir se houve, de fato, o pagamento em duplicidade dos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes aos exercícios de 2019 e 2020 do imóvel de CCI nº 14.982 e, em caso afirmativo, analisar as consequências jurídicas desse ato, notadamente o direito à repetição do indébito e a ocorrência de danos morais.
No processo administrativo juntado aos autos (evento 12, CONT1), consta o Despacho nº 078/2025/DICAF, no qual a Diretoria de Cadastro Fiscal esclarece, de forma pormenorizada, a situação fiscal do contribuinte. O despacho é inequívoco ao afirmar:
"No Refis de 2021, foi emitido a solicitação de pagamento a vista nº 69210012259. Nessa solicitação para pagamento a vista foi incluído o saldo devedor dos exercícios 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2021, a qual foi pago no dia 16/11/2021. O saldo devedor dos IPTU’s 2019 e 2020 não foram pagos nessa solicitação, esses valores de 2019 e 2020 foram pagos somente em 2025, no dia 09/06/2025. Deforma que identificamos que não houve pagamento em duplicidade de imposto em nenhum exercício do imóvel em questão."
Para além da informação prestada, o Município anexa o documento central para o deslinde da controvérsia fática: a cópia da própria "Solicitação de Pagamento à Vista" nº 69210012259.
Nesse documento, consta a discriminação dos débitos que foram objeto daquela negociação e do consequente pagamento. A solicitação lista débitos dos anos de 2014 a 2018, além do ano de 2021, não havendo qualquer menção aos exercícios de 2019 e 2020.
Diante disso, a alegação genérica de que "todos os débitos" foram quitados e a presunção derivada da homologação do desmembramento perdem força.
O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o pagamento em duplicidade, recaía sobre o autor, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora tenha comprovado o pagamento realizado em 2021, não logrou êxito em demonstrar que tal pagamento se referia aos débitos de 2019 e 2020. Ao contrário, a prova produzida pelo requerido foi contundente em sentido oposto.
Aqui, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídico-tributárias, em razão da absoluta incompatibilidade entre os regimes jurídicos envolvidos.
A relação de consumo pressupõe uma relação contratual ou negocial entre fornecedor e consumidor, caracterizada pela autonomia da vontade e pela bilateralidade de prestações no âmbito do direito privado. A obrigação tributária, ao contrário, nasce diretamente da lei, independentemente de qualquer manifestação voluntária do sujeito passivo, sendo regida por normas de direito público cogente que compõem o Sistema Tributário Nacional.
Não há, portanto, relação de consumo a tutelar: o contribuinte não adquire produto nem contrata serviço do ente tributante; sujeita-se, sim, a um vínculo obrigacional de natureza compulsória, instituído no exercício do poder de império do Estado.
Ademais, eventual falha da Administração Municipal em aprovar o desmembramento do imóvel sem a devida quitação de todos os tributos não serve como prova do devido recolhimento do IPTU, uma vez que a obrigação tributária decorre de lei e somente pode ser extinta nas hipóteses previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional.
Portanto, conclui-se que o crédito tributário referente aos exercícios de 2019 e 2020 era, de fato, devido quando foi protestado em 2024 e, por consequência, o pagamento efetuado pelo autor em 9 de junho de 2025 não foi indevido, mas sim a efetiva quitação de uma dívida preexistente, não havendo falar em direito de repetição de indébito tributário.
2. Do Dano Moral e do Dever de Indenizar
Afastada a tese de pagamento em duplicidade, a análise do pedido de indenização por danos morais deve seguir a mesma lógica. É que a pretensão indenizatória do autor funda-se na alegação de que o protesto de seu nome foi indevido.
Como visto no tópico anterior, a dívida que originou o protesto existia e era exigível. Nesse sentido, o ato de levar o título a protesto, em si, constituiu um exercício regular do direito da Fazenda Pública de buscar a satisfação de seus créditos, conforme lhe faculta a legislação. Não há ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.
Dessa forma, deve ser igualmente julgado improcedente o pedido autoral quanto à indenização por danos morais.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.