Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000066-16.2001.8.27.2722/TO
RÉU: ALDO STRELOW
ADVOGADO(A): RAFAEL ORLANDI BARENO (OAB RS063490)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA condenatória proferida nestes autos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 513, do novo Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução. Por seu turno, o art. 924, II, do NCPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
De sua vez, o art. 904, I, do NCPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro. Uma vez que, consoante se infere dos documentos juntados pelo devedor, este satisfez a obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo, diante da concordância dos valores a serem pagos.
Logo, não restando mais qualquer providência ser efetivada nestes autos, impõe-se sua extinção. Sendo assim, impõe-se a extinção do feito, declarando-se-a por sentença para que possa produzir efeito como prevê o art. 925, do CPC.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos art. 904, I, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito.
Custas conforme fixado na sentença condenatória.
Intime-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se à Cojun para a cobrança das custas processuais, nos termos do Provimento nº 05/2016-TJTO.
Gurupi, data certificada pelo sistema.