Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000125-91.2007.8.27.2722/TO
RÉU: CIBELY OLIVEIRA GOMES SALOMON
ADVOGADO(A): JÚLIA SIMÕES DUARTE PEREIRA (OAB MG179859)
DESPACHO/DECISÃO
A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face dos executados, ambos qualificados na peça exordial, objetivando o recebimento do crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
O feito teve seu regular processamento, sendo que, a executada CIBELY OLIVEIRA GOMES SALOMON adentrou com EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em desfavor da Fazenda Pública alegando a efetiva prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva.
O Ente Público exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade rebatendo as teses arguidas, quando pugnou pela improcedência de todos os pedidos constantes na exceção de pré-executividade.
É o relatório. Decido.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O excipientes alega a ocorrência de prescrição intercorrente, que é prescrição endoprocessual aquela que ocorre após o ajuizamento da execução fiscal quando há inércia da parte exequente ou quando não é localizado o executado ou bens passíveis de penhora.
Diz o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LC 6.830/80):
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009).
Sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp n. 1.340.553 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), apreciado na forma da sistemática do artigo 1.036 do novo CPC:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018).
No caso dos autos, já na vigência da lei 118/2005 (9/6/2005), a prescrição intercorrente começa a fluir logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis:
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item (...) 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
A execução foi ajuizada em 26/10/2007. Em 03/08/2009, o oficial de justiça certificou a frustração da citação dos executados e, em 20/08/2009, a existência de bens passíveis de penhora (evento 1, OUT3, fl. 05 verso). Diante disso, em 28/04/2010, a Fazenda Pública requereu a expedição de carta precatória (evento 1, OUT3, fl. 09 verso), tendo sido intimada de sua devolução em 13/04/2016 (evento 10, CERT1).
O processo permaneceu suspenso no período de 03/02/2020 a 20/05/2021.
Analisando os autos, verifica-se que, em 16/03/2020, a Fazenda Pública indicou endereços para a citação dos executados (evento 55, PET1), tendo sido efetivada, em 11/07/2022 e 10/04/2023, a citação do executado SILVERIO OLIVEIRA BARROS (evento 73, AR1 e evento 82, AR1), bem como, em 06/02/2025 a citação da executada CIBELY OLIVEIRA GOMES SALOMON (evento 93, AR1).
Desse modo, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição (16/03/2020) que requereu a providência frutífera. Assim, não sustenta a alegação do executado de que ocorreu o prazo prescricional intercorrente.
Veja-se:
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (Grifei)
O feito ficou paralisado por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Portanto, a morosidade dos serviços judiciários não pode beneficiar a parte que descumpre com suas obrigações tributárias. É o que se extrai da jurisprudência atual de nossos tribunais, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ.
1. Tratando-se de prescrição intercorrente, sua consumação só se dá quando ocorre a inércia do exeqüente;
2. No caso dos autos, a ação foi proposta em 18/10/1999 e o executado, apesar de citado em 24/12/1999, não pagou o débito e nem nomeou bens à penhora;
3. O Mandado de Penhora e Avaliação foi expedido apenas em 13/12/2006, tendo sido a penhora efetivada em 29/03/2007;
4. A demora para a efetivação da penhora deveu-se à morosidade do Judiciário, não podendo, assim, a parte ser responsabilizada pela paralisação do feito.
5. Tampouco merece acolhida o argumento da apelante acerca da nulidade da CDA, uma vez que o título contém todos os requisitos legais, consoante demonstrado na sentença. Ademais, a apelante embargante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de vícios na CDA;
6. Apelação improvida.” (TRF5 - Apelação Civel: AC 445369 PE, Relator(a): Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Terceira Turma, Diário da Justiça - Data: 29/09/2008 - Página: 314 - Nº: 188 - Ano: 2008).
TJ-MA - Apelação APL 0231062014 MA 0004694-46.2008.8.10.0044 (TJ-MA)
Data de publicação: 05/03/2015
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DENECESSIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. MECANISMOSDA JUSTIÇA. MOROSIDADE. SÚMULA 106/STJ. PRECEDENTES. APELO IMPROVIDO. I - Não tendo o apelante informado a razão pela qual o processo administrativo é relevante para a resolução da controvérsia, não há razão para deferimento do feito. II - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, interrompendo-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação, no entanto, a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida quando a causa da demora não imputada ao Exequente. III - Em conformidade com a Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na realização de diligências, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. IV - Recurso improvido.
Diante disto, não acolho a pretensão do executado em ver declarada a extinção do processo pela ocorrência da prescrição intercorrente, por não haver o decurso de prazo suficiente à ocorrência da prescrição intercorrente, refuta-se, portanto, a tese de prescrição.
ILEGITIMIDADE PASSIVA
A Fazenda Pública, ao ajuizar a execução fiscal, deve juntar a Certidão de Dívida Ativa que, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez, apenas podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite, conforme dispõe a Lei nº 6.830/80, em seu art. 3º, p.u. Assim, não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, o executado poderá arguir a nulidade do mesmo por meio da exceção de pré-executividade.
Contudo, é de se frisar que a admissibilidade desta objeção de pré-executividade, está igualmente condicionada à verificação de outro requisito, a saber, a clara percepção do vício apontado.
Quanto a alegada ilegitimidade passiva da sócia, da empresa em questão, convém destacar que, quando o nome do sócio solidário constar na CDA, como é o presente caso, quando da origem do débito, estará a Fazenda Pública dispensada de demonstrar ou descrever ao Juízo a ocorrência de hipótese que autoriza a responsabilização pessoal do sócio, pois a anotação de seu nome naquele título executivo é suficiente para presumir sua responsabilidade pelo débito até prova em contrário, a ser por ele produzida - dada a presunção de liquidez e certeza que milita em favor da CDA.
Neste sentido, confira-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando do julgamento do REsp nº 1104900/ES, representativo da controvérsia (Tema 103):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". [...] (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009).
Cabe ressaltar que, nesse particular, incumbe ao sócio fazer prova da irregularidade da inclusão de seu nome na CDA ou mesmo de sua qualidade de sócio ou não, data a presunção de veracidade dos atos administrativos, o que não restou comprovados nos autos, não tendo o executado se desincumbido do ônus que lhe cabia (art. 3737, II, CPC/15).
Deste modo, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do sócio.
DISPOSITVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade e, por conseguinte, DETERMINO o regular prosseguimento do feito.
Como impulso oficial, determino o que segue:
INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi - TO, data certificada no sistema.