Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000023-25.2004.8.27.2706/TO
RÉU: VALDECI JOSÉ LOPES
ADVOGADO(A): MÁRCIA REGINA PAREJA COUTINHO (OAB TO000614)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL objetivando o recebimento do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
O feito teve seu regular processamento, sendo que foi determinada a suspensão do presente feito por 01 (um) ano, até que a Fazenda Pública Exequente encontrasse e indicasse bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Esgotado tal prazo, foi determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do § 2º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, a fim de iniciar a contagem do prazo prescricional.
O decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos foi certificado nos autos, sendo o exequente intimado.
Intimado, o exequente manifestou concordância com o reconhecimento da prescrição intercorrente, momento em que requereu a extinção do feito.
Eis o relato do essencial. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir determinada prestação em razão do tempo e da inércia verificada no decorrer do processo. O referido instituto encontra-se previsto no art. 40 da LEF:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Da análise dos autos, observa-se que foi determinada a suspensão do presente feito com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Após o decurso do prazo mencionado, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório.
O processo se encontra, portanto, em arquivo provisório por prazo superior a cinco anos. Assim, forçoso concluir pela decretação da prescrição intercorrente.
Ademais, friso que a própria exequente, depois de intimada, peticionou aos autos reconhecendo a prescrição intercorrente. Isto posto, considerando a subsunção desta ação de execução fiscal aos moldes previstos no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, a extinção do feito é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a prescrição intercorrente ao caso sub judice, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal e consequentemente, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pautado no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1532496/SP; REsp 1834500/PE; e REsp 1769201/SP), bem como sob a égide do princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente ao pagamento das despesas processuais finais e honorários advocatícios, tendo em vista que a parte executada deu causa ao ajuizamento da ação, sendo contraproducente que a exequente, além de perder o seu direito em ver satisfeito o crédito exequendo, ainda assuma a obrigação quanto ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que:
Intime-se a parte executada acerca do conteúdo da presente sentença, caso tenha sido citada;
Caso a Pessoa Jurídica esteja baixada, com o CNPJ suspenso, ou com qualquer outra situação que impeça sua regular intimação, fica esta dispensada;
Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente;
Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada.
Intimo o exequente acerca da presente sentença.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.