Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000037-42.2005.8.27.2716/TO
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO/DECISÃO
R. H.
Trata-se de pedido formulado pela FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE para suspensão da presente Execução Fiscal, em razão do parcelamento informando nos autos.
Sabe-se que, nos termos do art. 151, inciso VI do Código Tributário Nacional, o parcelamento é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência pátria, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INCISOS I E II, AMBOS DO CPC. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO 1. É entendimento da Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp. 957.509/RS, representativo de controvérsia, realizado em 09.08.2010, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo 2. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI do CTN, desde que seja posterior à Execução Fiscal. 3. (...). 4. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1332139/DF, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2014, in DJe 07/04/2014).
Assim sendo, com fundamento no art. 151, VI do CTN, SUSPENDO o curso da presente Ação de Execução Fiscal pelo prazo do parcelamento informado.
Ressalte-se que compete ao Exequente informar o cumprimento integral ou eventual inadimplemento de tal parcelamento, sendo que, neste último caso, deverá apresentar o cálculo atualizado do valor do débito remanescente e requerer as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
Vale salientar, ainda, que é responsabilidade da Fazenda informar o prazo; portanto, sem proceder com o levantamento da suspensão, intime-se a Exequente para informar o prazo do parcelamento. Informado o prazo, permaneça os autos em cartório até o cumprimento da obrigação ou manifestação em sentido contrário, não havendo necessidade de nova conclusão.
Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente, a fim de que se manifeste nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se e cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.