Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000007-46.2001.8.27.2716/TO
RÉU: MARCOS GOMES NETO
ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A)
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARCOS GOMES NETO, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe
Alega o Executado, em síntese, nulidade da CDA, em razão de vício formal no título, por ausência de identificação clara da espécie tributária e dos critérios de juros, além de ilegalidade material pela aplicação retroativa da Lei Estadual nº 888/96 para fins de atualização monetária de débitos ocorridos em período anterior à sua vigência.
Ouvida (evento 10), a Fazenda Pública defende a regularidade do título, alegando que o executado teve ciência da natureza da dívida no processo administrativo. Argumenta que a atualização monetária é mera recomposição e que a Lei 805/95 já vigorava na época da infração.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Cumpre observar que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa da parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como os vícios objetivos do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, dês que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Prosseguindo, sabe-se que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Sobre o tema, o art. 202 do CTN e o art. 2º, § 5º da Lei 6.830/80 exigem a indicação precisa do fundamento legal da dívida e a forma de calcular os juros e demais encargos:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Dito isso, no caso em apreço, a CDA nº A-269/2001, verifica-se que o período do débito compreende 01/01/1996 a 30/09/1996. No entanto, o campo relativo ao fundamento legal da atualização monetária aponta o art. 124 da Lei Estadual nº 888/1996. É fato notório e comprovado pelo texto legal que a Lei nº 888 foi editada apenas em 28 de dezembro de 1996.
Houve, portanto, aplicação retroativa de norma legal para fundamentar encargos de débitos cujos fatos geradores e encerramento do período de apuração foram anteriores à própria existência da lei. Tal prática afronta diretamente o Princípio da Irretroatividade Tributária (art. 150, III, "a" da CF/88) e contamina a fundamentação legal do título executivo.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1.350, veda a substituição ou emenda da CDA quando o erro atinge o fundamento legal do crédito. No caso, o vício não é meramente formal ou aritmético, mas de subsunção normativa, o que retira a liquidez e a certeza do título. A indefinição da espécie tributária no campo de discriminação (citando apenas "TRIBUTO") agrava a obscuridade do título, prejudicando o exercício pleno da defesa.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA NULIDADE ABSOLUTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. A ausência de fundamento legal válido ou a indicação de dispositivo inexistente na CDA configura vício material do lançamento, insuscetível de correção por substituição com base no art. 203 do CTN; 2. A substituição da CDA somente é admissível para sanar erros materiais ou formais, não alcançando vícios essenciais relacionados à constituição do crédito tributário; 3. O vício material substancial na CDA acarreta sua nulidade absoluta e exige a extinção da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 203; LEF, art. 2º, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2037880/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, T1, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023; STJ, AgInt no REsp 2093993/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 27.11.2023, DJe 05.12.2023; STJ, AgInt no REsp 1646084/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 17.02.2020, DJe 03.03.2020.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013494-79.2025.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 10/12/2025, juntado aos autos em 16/12/2025 16:31:35)
Dessa forma, a nulidade do título executivo é medida que se impõe, ante a ausência dos requisitos essenciais previstos no art. 803, I, do CPC e art. 202 do CTN.
ANTE AO EXPOSTO, à vista dos fundamentos mencionados, ACOLHO os pedidos formulados na EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, o que faço para:
a) DECLARAR A NULIDADE da CDA nº A-269/2001, em razão do vício de fundamento legal e violação ao princípio da irretroatividade;
b) JULGAR EXTINTA a Execução Fiscal nº 5000007-46.2001.8.27.2716, com fundamento nos arts. 803, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em face da isenção legal (art. 39 da LEF).
Condeno o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.