Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000461-74.2007.8.27.2729/TO
EXECUTADO: SANDRA CRISTINA GONDIM
ADVOGADO(A): ALDECIMAR SPERANDIO (OAB TO002772)
ADVOGADO(A): LAURA GONDIM SILVA (OAB TO010968)
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SANDRA CRISTINA GONDIM em face da sentença proferida no evento 253, SENT1.
Sustenta a embargante a existência de omissão na sentença, ao argumento de que o decisum extinguiu a execução fiscal pelo pagamento do débito, sem apreciar o pedido de devolução dos valores anteriormente bloqueados em conta bancária e levantados pelo exequente.
Houve apresentação de contrarrazões pelo Estado do Tocantins.
É o relatório do essencial. Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso em apreço, verifica-se que a sentença proferida no evento 253 extinguiu a execução fiscal em razão da quitação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, contudo não enfrentou expressamente o pedido de devolução dos valores anteriormente bloqueados nos autos.
Desse modo, constata-se a ocorrência de omissão a ser sanada por meio da presente via recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que houve constrição de valores via SISBAJUD no montante de R$ 8.723,20 (oito mil setecentos e vinte e três reais e vinte centavos), posteriormente levantados em favor do Tesouro Estadual.
Conforme informações prestadas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, os valores resultantes da penhora não foram abatidos no termo de parcelamento posteriormente celebrado, tendo o débito sido parcelado sem a dedução do referido montante (evento 247, OFIC1).
Assim, considerando que o débito executado foi posteriormente parcelado e integralmente quitado sem o abatimento dos valores já levantados pelo exequente, mostra-se cabível a restituição do montante indevidamente retido.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, integrando a sentença proferida no evento 253, SENT1, a fim de determinar a restituição à parte executada do valor de R$ 8.723,20 (oito mil setecentos e vinte e três reais e vinte centavos), anteriormente bloqueado e levantado pelo exequente, acrescido de correção monetária.
Por oportuno, tendo em vista que os valores foram levantados pelo Tesouro Estadual, DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins para que promova o depósito judicial do valor de R$ 8.723,20 (oito mil setecentos e vinte e três reais e vinte centavos), levantado em excesso por meio dos Alvarás Judiciais nº 1920433-12.2023 e nº 1920433-02.2023.
Instrua-se o ofício com cópia da petição apresentada no evento 261, do ofício constante no evento 247, bem como dos respectivos alvarás e comprovantes de transferência dos valores.
Realizado o depósito judicial, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte executada para levantamento/transferência do montante depositado.
No mais, permanece inalterada a sentença embargada.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.