Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0000189-15.2019.8.27.2740/TO
RÉU: SUPERMERCADO NETAO LTDA
ADVOGADO(A): RENATO CARNEIRO BERNARDINO (OAB GO037286)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS proposta pelos PROCURADORES DO ESTADO DO TOCANTINS (Associação dos Procuradores do Estado do Tocantins - APROETO) em desfavor de SUPERMERCADO NETAO LTDA.
Despacho determinando a citação da execução fiscal (artigo 8º da LEF)
Eveno 5.
Honorários fixados em 10%
Citação da execução fiscal
Evento 9.
Quitação do crédito fiscal
Evento 87.
Requerimento de execução dos honorários APROETO
Eventos 99 e 110.
Intimação do executado para pagamento dos honorários (artigo 523 do CPC)
Não houve.
Acordo de parcelamento
Não houve.
Medidas executivas realizadas
Requerimento de gratuidade da justiça (evento 88). Concedido com efeitos ex nunc (evento 98).
Medidas defensivas
Não houve.
Última atualização dos honorários
1º/12/2025 - R$ 18.092,36 (evento 110)
Suspensão (artigo 921 do CPC)
Não houve.
Prazo de prescrição intercorrente
- O prazo prescricional no caso concreto é de 5 (cinco) anos, conforme artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.906/1994 (honorários advocatícios), Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e artigo 206-A do Código Civil.
1. DAS DELIBERAÇÕES
Quitado o crédito principal (fiscal), a execução dos honorários sucumbenciais deixa de seguir o rito especial da Lei de Execuções Fiscais e passa a ser regida pelas normas do cumprimento de sentença, previstas nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Defiro o requerimento de cumprimento de sentença (obrigação de pagar quantia certa), porque está regularmente instruído e atende aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a decisão de concessão gratuidade da justiça (evento 98) consignou que os efeitos são prospectivos (ex nunc), de modo que os honorários sucumbenciais, fixados no despacho inicial, encontram-se plenamente exigíveis.
2. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
INTIME-SE o executado para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo ao débito de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, também no importe de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC, e protesto do título, caso haja requerimento do exequente (artigo 517, CPC).
ADVIRTO o executado de que o cumprimento voluntário da obrigação no prazo mencionado isentará o devedor de pagar os honorários de advogado pertinentes ao cumprimento da sentença, além da multa de 10%.
ADVIRTO o executado de que decorrido o prazo acima indicado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais (artigo 525, caput, CPC).
Transcorrido o prazo e nada sendo manifestado, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 523, § 1º, CPC).
Decorridos os prazos para pagamento e impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de atualização do crédito e requerer o que entender de direito.
Tocantinópolis, 30 de março de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito