Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0008763-16.2020.8.27.2700/TO
CREDOR: CAVALCANTE, VALDUGA E LAGE ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): THÉRCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151)
DESPACHO
No evento 82, DEC1 o Juízo de origem juntou o Despacho proferido nos Autos de execução, nos seguintes termos:
No evento 107, a CREDJUS Financeira LTDA requereu a integração ao poloativo da lide, em razão do termo de confirmação de cessão de crédito firmado com o patronoda parte autora.
Intimado, o exequente confirmou conforme evento 113.
Havendo comprovação nos autos que houve a cessão do crédito, objeto daexecução, conforme evento 107, ESCRITURA5, e tendo esta sido confirmada peloexequente, é plenamente cabível a substituição processual no curso da demanda, em estritaobservância ao artigo 778, §1°, III, do CPC.
Portanto, defiro a inclusão processual postulada no evento 107.
Com a inclusão, intimem-se os exequentes para darem prosseguimento ao feito.Prazo: 10 (dez) dias.
Entretanto, pondero que a Portaria nº. 2673/2024-TJTO disciplina que após a apresentação da requisição ao Tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar à Presidente do Tribunal a sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico (§ 1º do art. 31), e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores, cujo registro será lançado pelo Juiz Gestor de Precatórios, nos termos do art. 34 da referida Portaria.
Dessa forma, a cessão de crédito somente será registrada após Decisão a ser proferida nos Autos deste Precatório, quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Portaria.
No caso destes Autos, o Juízo de origem ainda não apresentou as informações solicitadas no evento 70, DECDESPA1 e evento 78, EMAIL1, a saber:
Antes de decidir sobre o Pedido de homologação da cessão de crédito apresentado no evento 53, é necessário esclarecer a titularidade do crédito deste Precatório, eis que os Ofícios Precatórios do evento 1, INIC1, evento 3, OFICI_REQUIS1, evento 12, PRECATÓRIO1 e evento 20, PRECATÓRIO1 foram expedidos em favor de "GUIMARAES E MAGALHAES ADVOCACIA", CNPJ 32.559.117/0001-04, mas na autuação deste Precatório consta como parte credora "CAVALCANTE, VALDUGA E LAGE ADVOGADOS ASSOCIADOS", CNPJ 32.559.117/0001-04:
(...)
Ainda, na Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios (evento 53, ESCRITURA5) consta como Cedente "CAVALCANTE & VALDUGA ADVOGADOS ASSOCIADOS", CNPJ 32.559.117/0001-04.
Assim, SOLICITO informações detalhadas ao Juízo de origem quanto à titularidade deste Precatório, por gentileza! Prazo de 10 (dez) dias.
Sendo o caso de expedir Ofício Retificador, esclareço que este Precatório foi validado em 15/12/2020 (evento 21, CERT1) e que não é necessária a realização de novo cálculo, "independente de qual seja o motivo do envio de ofício retificador pelo juízo da execução", nos termos do § 6°1 do art. 6º da Portaria n°. 2673/2024-TJTO.
Isso posto, respeitosamente, REITERO o Despacho do evento 70, DECDESPA1, solicitando ao Juízo de origem as informações detalhadas quanto à titularidade deste Precatório, por gentileza!
Com a apresentação das informações, Autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se com as nossas homenagens!
Palmas, data certificada pelo sistema.
1. § 6º Em precatórios já validados encaminhados ao juízo da execução para eventuais correções e manifestações, é desnecessária a realização de novo cálculo, independente de qual seja o motivo do envio de ofício retificador pelo juízo da execução. Nos casos de impugnação ao cálculo realizada pelas partes na origem, com alteração do valor do crédito, eventual atualização do cálculo observará a data de validação realizada no precatório.