Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5008204-96.2011.8.27.2729/TO
EXECUTADO: EDSON PEREIRA DA FONSECA
ADVOGADO(A): MICHEL JAIME CAVALCANTE (OAB TO006478)
ADVOGADO(A): TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO002347)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por EDSON PEREIRA DA FONSECA, nos eventos 188 e 202, na qualidade de sócio da empresa executada, por meio da qual requer o desbloqueio de valores constritos em suas contas bancárias. Sustenta que tais quantias possuem natureza salarial e são inferiores a 40 salários mínimos, razão pela qual seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Alega, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente.
Ao final, requer o imediato desbloqueio dos valores, juntando documentos para comprovação de suas alegações.
Por sua vez, a Fazenda Pública apresentou contestação no evento 191, CONTESTA1.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, em razão da urgência alegada quanto ao pedido de desbloqueio de valores, passo à sua análise de forma imediata, postergando a apreciação da exceção de pré-executividade em sua integralidade para momento posterior.
Pois bem, cumpre observar que, por se tratar a impenhorabilidade de matéria de ordem pública, a qual pode ser inclusive reconhecida de ofício, é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública Exequente, a fim de que se manifeste acerca do pedido formulado pela parte executada, para a sua análise por este juízo. Nesse sentido, transcrevo abaixo o seguinte julgado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. Para o cabimento da exceção de pré-executividade, são exigidos certos critérios, quais sejam, que a matéria possa ser conhecida de ofício, a qualquer tempo, e que esteja ligada à admissibilidade da execução e, ainda, que o vício a ser constatado seja de fácil percepção, pois deve ser verificado de antemão pelo magistrado. A impenhorabilidade poderá ser reconhecida de oficio, porquanto se trata de nulidade absoluta, prevalecendo o interesse de ordem pública, podendo ser argüida em qualquer fase ou momento, inclusive através de exceção de pré-executividade.” (TJ-MG - AI: 10000210956637001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021)
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 833, IV, que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Nesse sentido, segue jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos, em conta salário, alegando sua impenhorabilidade, em razão da natureza alimentar.
2. Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o mérito, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.
3. O Código de Processo Civil dispõe no art. 833, IV e X, que são impenhoráveis a quantia depositada em conta corrente, caderneta de poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
4. Compulsando os autos, observa-se que os valores não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e são provenientes de conta salário.
5. Assim, deve ser reformada a decisão vergastada, ante a verificação de preenchimento dos requisitos, e determinado desbloqueio dos valores constritos.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0011735-17.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 30/08/2024 18:09:15)
Verifica-se que o valor bloqueado em conta mantida junto ao Banco do Brasil, no montante de R$ 550,18 (quinhentos e cinquenta reais e dezoito centavos), é proveniente de verba de natureza salarial, conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos evento 202, CHEQ3 e evento 202, EXTR5, razão pela qual se mostra impenhorável.
Desta feita, forçoso concluir pelo deferimento do pedido formulado pela parte executada, a fim de determinar o desbloqueio dos valores constritos perante sua conta bancária.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 833, IV e X do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXECUTADA no evento 202, PET1, o que faço para determinar a expedição de Alvará para levantamento/transferência de R$ 550,18 (quinhentos e cinquenta reais e dezoito centavos), com seu rendimento, constritos via Sisbajud no evento 182, TERMOPENH1 perante a conta do Banco do Brasil, porquanto impenhorável.
Sem prejuízo, e em regular prosseguimento do feito, determino a remessa dos autos conclusos para deliberação acerca da exceção de pré-executividade apresentada no evento 188, EXCPRÉEX1.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.