Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0014282-11.2022.8.27.2729/TO
RÉU: ADALGIZA RODRIGUES AGUIAR
ADVOGADO(A): SAMANTHA FERREIRA LINO GONÇALVES (OAB TO002912)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou embargos de declaração com o intuito de sanar suposta omissão, a fim de que seja reconhecido o pagamento em duplicidade em favor da Fazenda Pública e realizada a compensação do suposto crédito para quitação dos honorários advocatícios em aberto.
Por sua vez, a Fazenda Pública exequente pugnou pelo não conhecimento dos embargos de declaração, bem como pela rejeição dos pedidos formulados no evento 53, sob o argumento de inadequação da via eleita para tal pretensão, requerendo, ainda, o prosseguimento da ação no tocante aos honorários advocatícios.
Eis o relato do essencial. Decido.
Pois bem. A parte executada deixou de observar que despachos de mero expediente não são recorríveis, conforme estabelece o artigo 1.001 do Código de Processo Civil, uma vez que apenas impulsionam o andamento do feito, não possuindo cunho decisório.
O despacho de mero expediente acostado no evento 57, DECDESPA1 limitou-se a intimar a parte executada para comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos a título de honorários advocatícios, bem como a postergar a análise dos pedidos formulados no evento 53.
Por tal motivo, não conheço dos embargos de declaração, evento 62, EMBDECL1, por inexistência de previsão legal para sua interposição na hipótese.
Por outro lado, em prosseguimento ao feito, verifica-se que a dívida principal foi quitada administrativamente, conforme informado pela Fazenda Pública no evento 69, PET1, restando pendente apenas o pagamento dos honorários advocatícios.
Quanto ao pedido de supostos pagamentos em duplicidade realizados no ano de 2002, a parte executada, caso queira, deverá formulá-lo em via própria, com a devida instrução probatória, ou administrativamente junto ao fisco, uma vez que tais supostos créditos não se encontram depositados em conta judicial.
Em relação ao bloqueio no valor de R$ 3.484,49 (três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), constante no evento 54, TERMOPENH1, trata-se de quantia devida a título de honorários advocatícios, conforme planilha apresentada pela exequente no evento 49, CALC_HONOR2. Considerando que a parte executada, devidamente intimada, não apresentou alegação de impenhorabilidade, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, com fulcro no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos constantes no evento 53, CONTESTA1.
Por fim, após o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.