Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Petição Criminal Nº 0026996-04.2024.8.27.2706/TO
AUTOR: FELIPE BELTRAO DIAS
ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)
ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)
ADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)
ADVOGADO(A): GABRIELLI LETICIA TEIXEIRA BALDEZ (OAB MT031559)
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
Trata-se de Representação Criminal formulada por Felipe Beltrão Dias em face de Thereza Cristina Santos Beltrão, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática do crime de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal.
Em síntese apertada, narra o representante que, após um matrimônio de 12 anos e estando atualmente separado da representada por força de medidas cautelares (autos nº 0704257-85.2024.8.07.0011), esta teria solicitado uma procuração sob o pretexto de tratar de interesses dos filhos comuns. No entanto, sustenta que a representada teria utilizado o referido instrumento, mediante artifício ardil, para alterar senhas e desviar valores da empresa Notas Intermitente Digitação LTDA, de titularidade do representante, totalizando um prejuízo estimado em R$ 162.636,00 (cento e sessenta e dois mil, seiscentos e trinta e seis reais).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela instauração de Inquérito Policial. Ressaltou o Parquet a legitimidade da atuação ministerial ante a representação expressa da vítima — condição de procedibilidade exigida pela Lei nº 13.964/2019 — e a imperiosa necessidade de colheita de elementos mínimos de materialidade e autoria para o eventual oferecimento de denúncia.
É o breve relatório. Decido.
II - Fundamentação
Compulsando os autos, verifico que a peça exordial traz relatos de condutas que, em tese, amoldam-se ao tipo penal do estelionato, uma vez que descreve a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante o induzimento da vítima em erro através de artifício (uso desviado de procuração).
No tocante à admissibilidade da persecução penal, observo que não incide, prima facie, a escusa absolutória prevista no art. 181, inciso I, do Código Penal, uma vez que o representante noticia o rompimento do vínculo conjugal e a existência de medidas judiciais de separação de corpos, o que afasta a imunidade penal relativa a crimes patrimoniais entre cônjuges na constância da sociedade conjugal.
Contudo, como bem salientado pelo digno Promotor de Justiça, a deflagração de uma ação penal exige a presença de justa causa, consubstanciada em indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, elementos que ainda carecem de robustez probatória nestes autos. A via do Inquérito Policial é, portanto, o instrumento administrativo-investigativo vocacionado a aparelhar o Estado com as informações necessárias para a elucidação dos fatos, garantindo a observância do princípio da legalidade e evitando acusações temerárias.
A gravidade dos fatos narrados — que envolvem expressiva monta financeira e suposta quebra de confiança — reclama a intervenção imediata da autoridade policial para a apuração criteriosa.
III - Dispositivo
Ante o exposto, acolho integralmente o parecer ministerial e DETERMINO:
O imediato encaminhamento dos autos à autoridade policial competente (Delegacia de Polícia Civil de Araguaína/TO) para a instauração de Inquérito Policial, visando à apuração integral dos fatos narrados na representação criminal;
Que a autoridade policial proceda às diligências necessárias, incluindo a oitiva das partes, testemunhas arroladas e, se entender pertinente para a formação do seu convencimento, a análise de dados financeiros e societários da empresa Notas Intermitente Digitação LTDA;
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão das investigações, ressalvada a possibilidade de pedido de dilação devidamente fundamentado, caso a complexidade das diligências assim o exija.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.