Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Petição Criminal Nº 0010311-76.2026.8.27.2729/TO
AUTOR: SINARA BARBOSA DE SÁ
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Pedido de Revogação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão formulado em favor de SINARA BARBOSA DE SÁ, sob os argumentos de excesso de prazo para a conclusão das investigações e ausência de contemporaneidade do periculum libertatis.
Consta dos autos que a requerente foi presa em flagrante em 30/12/2022, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). A prisão foi inicialmente convertida em preventiva, mas, devido ao estado gravídico da investigada, houve a substituição por medidas cautelares, incluindo o uso de tornozeleira eletrônica. Em 06/03/2024, a monitoração eletrônica foi revogada, mantendo-se as seguintes obrigações: comparecimento mensal em juízo, presença em atos processuais, atualização de endereço e proibição de ausentar-se da comarca.
A defesa sustenta que a investigação perdura por mais de 3 (três) anos sem o oferecimento de denúncia, o que configuraria constrangimento ilegal.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, destacando a desproporcionalidade da manutenção das medidas diante da paralisia do inquérito e do cumprimento rigoroso das obrigações pela investigada.
Vieram os autos conclusos. Decido.
O princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) aplica-se com igual rigor à fase investigativa. No caso em tela, verifica-se que o inquérito policial foi instaurado há mais de 3 anos. Embora a complexidade de certas investigações possa justificar dilações pontuais, a manutenção de medidas restritivas de direitos por tempo indefinido, sem que haja sequer o início da ação penal, transmuta a cautelar em antecipação de sanção, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
A imposição e manutenção de medidas cautelares exigem a demonstração do periculum libertatis atual e contemporâneo. Os fatos que ensejaram a investigação datam de dezembro de 2022. O decurso de lapso temporal significativo sem novos fatos desabonadores, aliado ao comportamento processual da requerente que vem cumprindo rigorosamente todas as determinações judiciais desde março de 2024 esvazia a necessidade das restrições anteriormente impostas.
Conforme preceitua o art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, o juiz deve revogar a medida cautelar se verificar a falta de motivo para que ela subsista.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido formulado pela defesa para REVOGAR INTEGRALMENTE as medidas cautelares impostas a SINARA BARBOSA DE SÁ.
Expeçam-se as comunicações necessárias, inclusive para a retirada de eventuais restrições em sistemas de monitoramento, se houver.
Fica mantido apenas o dever da investigada de manter seu endereço atualizado perante este Juízo, para fins de futura e eventual citação ou intimação.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Palmas, datado e certificado pelo sistema e-proc
Juiz de Direito Designado pela Portaria n° 3921 de 02 de dezembro de 2025