Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0032788-06.2020.8.27.2729/TO
AUTOR: RESIDENCIAL FLORES DA AMAZONIA
ADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158)
DESPACHO/DECISÃO
I- RELATÓRIO
Dispensado (art. 38 da lei 9.099/95)
II- FUNDAMENTAÇÃO
No evento 171, a parte executada apresentou embargos à execução. Sustenta, em síntese, a nulidade da intimação da penhora, ao argumento de que o mandado que lhe foi entregue não continha a íntegra das informações, especialmente quanto ao prazo para oposição de embargos.
No mérito, alega a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família. Impugna, ainda, a avaliação realizada e sustenta a ocorrência de excesso de execução.
De fato, a análise do mandado revela que a via entregue à executada não contemplava a integralidade de seu conteúdo, notadamente a parte em que consignado o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos, nos termos do art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95.
A irregularidade, portanto, é verificável.
Todavia, observa-se que, após a realização da penhora e avaliação do imóvel, houve regular prosseguimento do feito, com a constrição de valores via SISBAJUD, oportunidade em que a executada já se encontrava assistida pela Defensoria Pública, tendo sido apresentada manifestação nos autos sem qualquer insurgência quanto aos atos constritivos anteriormente praticados (evento 155).
Esse contexto revela que, embora a intimação inicial não tenha sido realizada de forma completa, a parte passou a ter ciência inequívoca da execução e de seus desdobramentos, inclusive com atuação de defesa técnica.
Assim, a irregularidade verificada não se mostra suficiente, por si só, para invalidar integralmente os atos subsequentes, notadamente diante da ausência de demonstração concreta de prejuízo, considerada a atuação posterior da defesa.
Ainda assim, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e considerando a natureza da matéria arguida, entendo adequado o conhecimento dos presentes embargos, afastando-se, por cautela, eventual alegação de intempestividade.
Passo, portanto, ao exame do mérito.
- Da alegada impenhorabilidade do bem de família
A embargante sustenta a impenhorabilidade do imóvel penhorado, ao argumento de que se trata de bem de família, utilizado como sua residência e de seu núcleo familiar.
Conforme se extrai da petição inicial da execução, a cobrança tem por objeto débitos oriundos de cotas condominiais inadimplidas, referentes ao imóvel de titularidade da executada, situado no próprio condomínio exequente. Trata-se, portanto, de obrigação de natureza propter rem, diretamente vinculada ao bem.
Nessas hipóteses, a proteção conferida ao bem de família não é absoluta.
A Lei n.º 8.009/1990 excepciona a impenhorabilidade nos casos de cobrança de despesas condominiais, justamente por se tratar de obrigação que recai sobre o próprio imóvel e decorre de sua utilização.
A jurisprudência é firme nesse sentido. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já decidiu que, tratando-se de dívida condominial vinculada ao próprio imóvel, a impenhorabilidade do bem de família deve ser relativizada, admitindo-se a constrição judicial para satisfação do débito, vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. DÍVIDA CONDOMINIAL. IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL DIVERSO EM NOME DE CÔNJUGE. SUBSTITUIÇÃO. ARTIGO 847, § 1º, INCISO I, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
1 - In casu, inexiste respaldo para o acolhimento da alegação de impenhorabilidade por tratar-se de bem de família, haja vista que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando do próprio imóvel relativo ao débito condominial discutido na ação originária, a impenhorabilidade é relativizada.
2 - Ademais, sequer fora comprovada a condição de bem impenhorável, por ser o único imóvel disponível à moradia da família, visto haver outro imóvel em nome da cônjuge do agravante (evento 20, ANEXO2).
3 - Por outro vértice, quanto aos bens dados em substituição, consoante mencionado pelo Magistrado a quo, a parte não juntou as certidões de matrículas correspondentes, de modo que não preenchidos os requisitos do artigo 847 do CPC, a não apenas comprovar que lhe será menos onerosa, mas notadamente evidenciar que a substituição não trará prejuízo ao exequente.
4 - DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0001554-54.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 29/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 14:07:10)
Não procede, assim, a alegação de impenhorabilidade fundada na condição de bem de família, tampouco o argumento de que o imóvel constitui o único bem da executada.
Também não altera essa conclusão o fato de o imóvel estar vinculado a programa habitacional, uma vez que tal circunstância não afasta a natureza da obrigação nem impede a constrição judicial para satisfação de débito a ele relacionado.
Além disso, a executada não indicou bens passíveis de substituição da penhora, nem demonstrou que eventual medida alternativa seria menos gravosa sem prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, sendo a dívida de natureza propter rem e estando diretamente vinculada ao imóvel penhorado, mostra-se legítima a constrição realizada.
Rejeito, portanto, a alegação de impenhorabilidade.
- Da impugnação da avaliação do imóvel
A embargante impugna a avaliação do imóvel, ao argumento de que o valor atribuído estaria abaixo do praticado no mercado, além de sustentar a ausência de critérios técnicos na elaboração do laudo.
No caso, a embargante não trouxe aos autos elementos concretos capazes de evidenciar eventual equívoco na avaliação realizada.
A nova avaliação do bem somente é admitida nas hipóteses previstas no art. 873 do Código de Processo Civil, cabendo à parte interessada demonstrar, de forma fundamentada, a ocorrência de erro na avaliação, dolo do avaliador ou, ainda, a existência de fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem.
As alegações apresentadas limitam-se a apontamentos genéricos acerca de suposta defasagem do valor, desacompanhados de prova técnica idônea ou de qualquer outro elemento capaz de infirmar o laudo elaborado pelo oficial de justiça.
Cumpre destacar que o auto de avaliação contém a descrição do imóvel, com indicação de suas características, localização e demais elementos necessários à estimativa de valor, não havendo indícios de irregularidade ou inconsistência que justifiquem a realização de nova avaliação.
Assim, ausente demonstração de erro ou de fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem, não há razão para acolher o pedido de reavaliação.
Rejeito, portanto, a impugnação à avaliação do imóvel.
- Do excesso de execução
A parte embargante sustenta que, tratando-se de procedimento regido pela Lei n.º 9.099/95, não cabe a cobrança de honorários em primeiro grau, conforme dispõe o art. 55 da referida norma, bem como o Enunciado nº 57 do FONAJE.
Conforme se verifica da planilha de cálculo que instrui a petição inicial, foram incluídos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor do débito, sob a rubrica de honorários de sucumbência.
Todavia, referida verba não pode ser exigida nos moldes em que apresentada.
Isso porque, embora a convenção condominial possa prever a incidência de honorários em caso de inadimplemento, tal encargo não se confunde com honorários sucumbenciais, os quais dependem de fixação judicial.
Ademais, tratando-se de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais, não há condenação em honorários advocatícios na fase de conhecimento, salvo nas hipóteses legais específicas, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
A jurisprudência é firme nesse sentido, reconhecendo, inclusive, que a inclusão de honorários advocatícios no cálculo da dívida, em execução que tramita no Juizado Especial, configura excesso de execução, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento independentemente de provocação da parte, vejamos:
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E ADITIVO CONTRATUAL ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS QUE ALTEROU A DATA DE VENCIMENTO ORIGINAL DA DÍVIDA. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA A PARTIR DA DATA INDICADA NO ADITIVO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUÍDOS NO CÁLCULO DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 827 DO CPC NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ? Diferentemente do que faz crer a devedora/recorrente, o título executivo que instrui a inicial não é o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (eventos n.º 35.2 e 38.3), mas o Termo de Reconhecimento de Dívida e Aditivo Contratual (evento n.º 1.4) que alterou a data de vencimento da dívida e se encontra assinado pela devedora e duas testemunhas, preenchendo os requisitos do inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil. II ? Dessa forma, a data de exigibilidade da dívida deixa de ser o trânsito em julgado da ação patrocinada pelo credor/recorrido e passa a ser a data indicada no Termo Aditivo, não havendo que se falar em excesso de execução nesse ponto e tampouco má-fé do exequente com a propositura da presente execução. III- Contudo, há excesso de execução quanto a cobrança de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Apesar de a devedora ter levantado a questão apenas em sede de recurso inominado, trata-se de matéria de ordem pública que independe de provocação da parte para sua análise. Assim, se revela indevida a inclusão dessa verba no cálculo da dívida, pois o artigo 827 do Código de Processo Civil, que prevê a cobrança dessa verba nas ações de execução de dívida por quantia certa, não se aplica aos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo da Lei n.º 9.099/95, por expressa vedação de seu artigo 55, devendo a verba dos horários ser decotada do cálculo do débito. IV ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE apenas para decotar do cálculo da dívida a cobrança de honorários advocatícios do artigo 827 do CPC, mantendo inalterada a sentença proferida no evento n.º 49. V ? Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). VI ? Convém advertir que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-GO 5634259-68.2022.8.09.0007, Relator: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/12/2023) Grifamos.
Nesse contexto, a inclusão automática de honorários no cálculo apresentado revela-se indevida, impondo o reconhecimento do excesso de execução.
Por outro lado, não se verifica irregularidade quanto aos demais encargos exigidos, os quais se mostram compatíveis com a natureza da obrigação e devidamente demonstrados na planilha apresentada.
Dessa forma, reconheço o excesso de execução exclusivamente quanto aos honorários advocatícios incluídos no cálculo inicial, os quais devem ser excluídos, com a consequente adequação do valor executado.
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos à execução e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para reconhecer o excesso de execução e determinar a exclusão dos honorários de sucumbência incluídos no cálculo do débito.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, apresentar cálculo atualizado do débito, com a exclusão dos honorários advocatícios.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.