Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000333-07.2024.8.27.2742/TO
EXEQUENTE: BANCO RODOBENS S.A.
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS FEDELI (OAB SP193114)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Rodobens S.A. em face de Auristenio de Sousa da Luz.
Em conformidade com a decisão do Evento 37, procedeu-se à constrição de valores nas contas do executado via sistema SISBAJUD, logrando-se êxito no bloqueio de aproximadamente R$ 900,00 (novecentos reais).
No Evento 44, a Defensoria Pública, atuando em favor do executado, compareceu aos autos informando que os Embargos à Execução em apenso (0000627-59.2024.8.27.2742) foram recebidos com a concessão de efeito suspensivo.
Ato contínuo, no Evento 47, pugnou pelo imediato desbloqueio da quantia constrita, sob o argumento de que se trata de verba impenhorável destinada ao sustento familiar e protegida pelo limite de 40 (quarenta) salários-mínimos previsto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
A parte exequente foi intimada e manifestou-se no Evento 59, defendendo a manutenção do bloqueio sob a alegação de que a impenhorabilidade pode ser relativizada e de que o devedor anuiu contratualmente com o desconto em conta.
Os autos vieram conclusos (Evento 60).
É o breve relatório.
Decido.
A pretensão do executado merece prosperar.
Primeiramente, cumpre ressaltar que os Embargos à Execução opostos pela parte executada (autos nº 0000627-59.2024.8.27.2742) foram efetivamente recebidos com a atribuição de efeito suspensivo, conforme decisão proferida naquele feito. À luz do art. 919, § 1º, do CPC, a concessão de tal efeito paralisa o curso da execução, obstando a prática de novos atos de expropriação e justificando a revisão de bloqueios incompatíveis com a suspensão determinada.
Lado outro, ainda que assim não fosse, a quantia bloqueada nestes autos (aproximadamente R$ 900,00) amolda-se perfeitamente à regra de impenhorabilidade insculpida no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em qualquer tipo de conta bancária, seja ela conta-corrente, poupança ou fundo de investimento. O valor em questão é ínfimo diante do patamar legal e atrai a proteção que visa resguardar a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família.
Ante o exposto, DECIDO:
I. ACOLHO o pedido formulado pela parte executada no Evento 47 e DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia outrora constrita via SISBAJUD (aprox. R$ 900,00) nas contas de titularidade de Auristenio de Sousa da Luz.
II. Proceda a Secretaria com as diligências sistêmicas necessárias no SISBAJUD para a efetiva liberação dos valores em favor do executado.
III. Em obediência à decisão proferida nos autos em apenso, DECLARO FORMALMENTE SUSPENSA a presente Execução de Título Extrajudicial até o efetivo trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 0000627-59.2024.8.27.2742.
IV. Proceda a Secretaria com as anotações devidas no sistema e-Proc quanto ao sobrestamento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Xambioá-TO, data certificada pelo sistema.