Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000743-89.2014.8.27.2718/TO
AUTOR: VERA LUCIA CEREDA
ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR (OAB TO001800)
DESPACHO/DECISÃO
Passo ao saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357).
1) Da Revelia:
Os réus Edimar Pereira da Silva, Francisco Lima da Silva, Francisley Bezerra dos Santos, Gildasio Batista da Silva e Maria Pereira da Silva, embora citados (eventos 24, 123 e 225), não apresentaram contestação.
Contudo, tratando-se de litisconsórcio passivo unitário, a contestação apresentada por um dos réus aproveita aos demais, nos termos do art. 345, I, do CPC. Considerando que foram apresentadas contestações pelo réu Regio Alves Biaz (evento 151) e pela curadoria especial em nome dos réus citados por edital (eventos 168 e 272). DECRETO A REVELIA dos réus supracitados, porém afasto a incidência do efeito material da revelia, subsistindo apenas seus efeitos processuais.
Retifique-se a capa dos autos para, no lugar de Maria Pereira da Silva, fazer constar Maria Neiva Santos de Jesus, nos termos do certificado no evento 24.
2) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva:
O réu Regio Alves Biaz arguiu, em sua contestação (evento 151), preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que se retirou do imóvel em 2014, há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, não sendo, portanto, parte legítima para figurar na demanda.
A análise das condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, deve ser realizada, nos termos da teoria da asserção, com base nas alegações contidas na petição inicial. A autora imputa ao réu a prática de esbulho possessório, descrevendo-o como um dos invasores do imóvel. A verificação se o réu efetivamente praticou o ato ilícito e se ainda se encontrava no local quando do ajuizamento da ação é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e com ele deverá ser analisada.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Regio Alves Biaz.
3) Das Questões de Fato Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória:
A parte autora alega que é legítima proprietária e possuidora do imóvel rural denominado "Fazenda Lagoinha", exercendo sobre ele posse mansa, pacífica e com animus domini há décadas, inclusive mediante contratos de arrendamento. Sustenta que, em meados de abril de 2014, os réus praticaram esbulho possessório, invadindo a área, danificando a sede e cercas, construindo barracos e promovendo desmatamento ilegal. Aduz, ainda, que mesmo após o deferimento e cumprimento de medidas liminares de reintegração, os réus têm retornado ao imóvel.
O réu Regio Alves Biaz sustenta que, embora tenha estado no local por volta de 2014, ali permaneceu por apenas seis meses, tendo se retirado voluntariamente, o que afastaria sua responsabilidade. Os demais réus, representados pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, apresentaram contestação por negativa geral, tornando controvertidos todos os fatos alegados na exordial, sem, contudo, aduzir fatos impeditivos, modificativos ou extintivos específicos do direito da autora.
Interessa saber se:
a) houve a efetiva posse anterior da autora sobre o imóvel litigioso e a sua natureza (se mansa, pacífica e contínua);
b) houve a ocorrência do esbulho possessório, com a individualização da conduta de cada um dos réus, ou seja, se efetivamente participaram da invasão da área em abril de 2014 e dos atos subsequentes;
c) houve a perda da posse pela autora em decorrência do ato atribuído aos réus;
d) a veracidade da alegação do réu Regio Alves Biaz de que se retirou do imóvel em 2014 e não mais participou dos atos de ocupação, e se tal fato, caso comprovado, teria o condão de afastar sua responsabilidade pelos atos de esbulho e danos subsequentes;
e) a existência e a extensão dos danos materiais e ambientais alegadamente causados na propriedade, e a responsabilidade dos réus por sua reparação.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Com as manifestações ou decurso dos prazos, retornem os autos conclusos.