Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0008381-05.2020.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008381-05.2020.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>Recurso Especial</strong>, interposto por <strong><span>JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO</span></strong>, <strong> </strong>fundamentando nas disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo para manter a integralidade da sentença de improcedência da ação indenizatória.</p> <p>A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos (evento 35):</p> <p><em><strong>Ementa</strong></em>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INADEQUADA. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada sob a alegação de que os valores constantes na conta vinculada ao PASEP da parte autora estariam inferiores aos efetivamente devidos, tanto por depósitos supostamente não contabilizados até 1988 quanto por atualização monetária incorreta e eventuais saques irregulares. A pretensão recursal busca a reforma da sentença para reconhecer a falha na gestão da conta e condenar o banco ao pagamento de indenização.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores constantes na conta PASEP da parte autora refletem corretamente os depósitos realizados e os critérios legais de atualização monetária; (ii) estabelecer se há responsabilidade do banco por eventuais saques tidos como indevidos.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte autora impede, por preclusão lógica, a posterior alegação de necessidade de produção de prova pericial, nos termos do art. 507 do CPC.</p> <p>4. Para demonstrar má gestão da conta PASEP, incumbe à parte autora comprovar que os índices de correção aplicados divergem dos estabelecidos pelo Tesouro Nacional, conforme art. 4º do Decreto n.º 9.978/2019, o que não foi feito.</p> <p>5. A utilização do IPCA/IBGE na planilha de atualização apresentada pela autora não encontra respaldo na legislação específica do PASEP, sendo inadmissível a substituição judicial dos critérios legais de atualização previstos na LC n.º 26/1975 e na Lei n.º 9.365/1996.</p> <p>6. De acordo com o Tema 1.300 do STJ, cabe ao titular da conta PASEP comprovar eventual irregularidade nos saques efetuados via folha de pagamento (FOPAG), sendo ônus do banco apenas a demonstração da regularidade dos saques realizados diretamente em agência.</p> <p>7. As movimentações contestadas nos autos estão identificadas como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que transfere à parte autora a incumbência de provar eventuais vícios, sem sucesso nos autos.</p> <p>8. A ausência de relação de consumo entre as partes afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.</p> <p>9. O entendimento do acórdão alinha-se à tese jurídica firmada no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (IRDR 3), bem como ao Tema 1150 do STJ (REsp 1.895.936/TO), que reforçam a inaplicabilidade do CDC e a responsabilidade do titular da conta quanto ao ônus probatório.</p> <p>Não foram opostos embargos de declaração.</p> <p>Nas razões recursais (evento 50), sustenta o recorrente violação aos <strong>arts. 369, 373, §2º e 464 do Código de Processo Civil</strong>, ao argumento de que o acórdão recorrido teria aplicado de forma equivocada o entendimento firmado no <strong>Tema 1.300 do STJ</strong>, ao exigir prova técnica da irregularidade na conta vinculada ao PASEP sem permitir a produção de prova pericial contábil.</p> <p>Alega que a controvérsia envolve análise técnica de microfilmagens e extratos da conta PASEP, sendo imprescindível a realização de perícia contábil para verificar eventuais inconsistências nos lançamentos e na atualização monetária. Sustenta que a negativa de produção da prova pericial teria inviabilizado o exercício do direito de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, configurando cerceamento de defesa e distribuição do ônus da prova de forma excessivamente onerosa.</p> <p>Em contrarrazões (evento 54), a parte recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ante a deficiência na fundamentação, além da pretensão demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO.</strong></p> <p>A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.</p> <p>Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.</p> <p>O recurso especial é próprio e tempestivo; as partes são legítimas, está presente o interesse recursal, o recurso foi interposto por parte legitimada, o preparo é dispensado, ante a justiça gratuita deferida. Todavia, o apelo não comporta seguimento.</p> <p>Em sede de juízo de conformidade, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o <strong>Tema Repetitivo nº 1.300</strong> (REsp 2162222/PE e outros), consolidou a seguinte tese:</p> <p><em>"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."</em></p> <p>Em 18/09/2025, o STJ proferiu acórdão nos autos dos REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (evento 75 acord2), fixando a seguinte tese jurídica:</p> <p><em>Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. __ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.</em></p> <p>Consubstanciado pelo entendimento da Corte Superior, restou exarado acórdão (evento 35), que aplicou a tese firmada pelo STJ e as diretrizes do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO), mantendo a improcedência do pedido inicial, a teor do acórdão acima transcrito.</p> <p>Quanto ao Tema 1.300/STJ, é importante destacar que o trânsito em julgado já se operou nos paradigmas REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE. A pendência residual do REsp 2.162.223/PE é meramente formal e não obsta a aplicação da tese. Isso porque, em 12/02/2026, a Vice-Presidência do STJ negou seguimento ao Recurso Extraordinário ali interposto (RE no EDcl no REsp 2162223/PE), reafirmando que a matéria é infraconstitucional e já foi exaurida pela Corte Superior. Portanto, manter o processo sobrestado fere a razoável duração do processo e retarda injustificadamente a prestação jurisdicional.</p> <p>No presente caso, o recorrente sustenta que o julgado afrontou os arts. 369, 373 e 464 do CPC, que vedam a distribuição do ônus da prova de modo a impossibilitá-lo ou torná-lo excessivamente difícil, além de aduzir a necessidade de perícia técnica na documentação. Defende que, mesmo sob a égide do Tema 1.300/STJ, a exigência probatória imposta configura ônus excessivo, desconsiderando a natureza da relação jurídica e as garantias processuais.</p> <p>Entretanto, no acórdão recorrido, aplicou devidamente o tema e concluiu que o ônus de prova competia ao recorrente. <em>In verbis:</em></p> <p><em>“</em>6. De acordo com o Tema 1.300 do STJ, cabe ao titular da conta PASEP comprovar eventual irregularidade nos saques efetuados via folha de pagamento (FOPAG), sendo ônus do banco apenas a demonstração da regularidade dos saques realizados diretamente em agência.</p> <p>7. As movimentações contestadas nos autos estão identificadas como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que transfere à parte autora a incumbência de provar eventuais vícios, sem sucesso nos autos."</p> <p>Impoe-se registrar que a pretendida tese de nulidade por ausência de perícia técnica, trazida à análise nesta fase recursal, também encontra óbice, pois não há cerceamento de defesa quando a parte, ao ser intimada a especificar as provas na fase instrutória, requereu o julgamento antecipado da lide.</p> <p>Portanto, ao concluir que os lançamentos sob a rubrica 'PGTO RENDIMENTO FOPAG' constituem pagamento legítimo de abonos e rendimentos, de modo que entendimento contrário, competia à parte recorrente o ônus de comprovar eventual incongruência. Assim, o colegiado agiu em estrita observância aos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. </p> <p>Nesse contexto, também prevalece o entendimento de que, em demandas sobre saques em contas individuais do PASEP, o ônus de provar divergência ou o não recebimento de créditos em conta ou pagamentos via folha recai sobre o participante, sendo inviável a inversão do ônus probatório.</p> <p>Razões pelas quais, havendo sintonia entre o acórdão recorrido e o precedente vinculativo, o recurso especial encontra óbice no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC.</p> <p> Ademais, desconstituir as conclusões da instância de origem para acolher a tese de má-gestão, ou saques indevidos, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.</p> <p>Ante o exposto, <strong>NEGO SEGUIMENTO</strong> ao Recurso Especial, com fulcro no dispositivo supracitado.</p> <p>Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.</p> <p>Contra a presente decisão é cabível o recurso de agravo interno conforme artigo 1021 do CPC.</p> <p>Publique-se e intimem-se.</p> <p>Palmas, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00