Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0009545-28.2023.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VILLAGE PARK
ADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas.
O requerimento preenche os requisitos dispostos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Desta feita, RECEBO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil.
Corrija-se a classe do processo para "cumprimento de sentença".
Calcule-se o valor das custas judiciais devidas pela parte vencida, se for o caso.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, penhora e demais atos de constrição, conforme previsto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito:
ENUNCIADO 97: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido DISPOSITIVO não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII EncontroBelo Horizonte-MG).
Ressalta-se que são incabíveis a condenação de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, conforme acima exposto e ante a ausência das hipóteses legais do art. 55, da Lei 9.099/95.
A parte devedora poderá apresentar embargos, nos próprios autos, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, no prazo único de 15 (quinze) dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c arts. 525, caput e § 11, do CPC), ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95:
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Disposições para o Cartório:
I) INTIME-SE a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos do título executivo, sob pena de aplicação de multa de 10%.
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do § 4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é:
a) Na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença;
b) Na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença.
c) Caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal.
II) Havendo embargos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
III) Se a divergência versar sobre cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência e atualização. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
IV) Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC.
V) Caso o credor não esteja sendo assistido por advogado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que atualize os cálculos.
VI) Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado, nos termos das Portarias n.º 642 e 643, expedidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
VII) Por fim, levantado o alvará e/ou mantendo-se inerte a parte exequente, autos conclusos para sentença extinção.
Às providências.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO /CARTA/OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA.
Palmas/TO, data do protocolo eletrônico.