Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000192-16.2017.8.27.2715/TO
REQUERENTE: RODRIGO LOPES MORAES
ADVOGADO(A): WILTON BATISTA (OAB TO003809)
REQUERENTE: LEONARDO DA SILVA LOPES
ADVOGADO(A): WILTON BATISTA (OAB TO003809)
REQUERENTE: FERNANDO LOPES MORAES
ADVOGADO(A): WILTON BATISTA (OAB TO003809)
REQUERENTE: LEANDRO LOPES MORAES
ADVOGADO(A): WILTON BATISTA (OAB TO003809)
REQUERENTE: LINEU IURK
ADVOGADO(A): WILTON BATISTA (OAB TO003809)
DESPACHO/DECISÃO
1. O relatório é dispensável, DECIDO.
2. A controvérsia cinge-se à definição do valor devido na presente execução, a partir da análise das impugnações apresentadas pelo ente público e da verificação da adequação do cálculo judicial mais recente ao título executivo e à legislação aplicável.
3. De início, verifica-se que a insurgência da parte exequente quanto à ausência de honorários sucumbenciais resta superada, uma vez que o cálculo do Evento 193 contempla expressamente a verba, correspondente a 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme anteriormente fixado, circunstância corroborada pela concordância manifestada no Evento 203.
4. Do mesmo modo, não subsiste a alegação do Município quanto à inclusão indevida de multa cominatória, porquanto o cálculo atualizado não contempla nenhuma verba dessa natureza, limitando-se às parcelas decorrentes do título executivo e aos honorários sucumbenciais.
5. No que se refere à impugnação apresentada no Evento 150, embora não tenha havido apreciação expressa anterior, não se verifica nulidade, tendo em vista a posterior remessa à Contadoria Judicial e a efetiva observância do contraditório.
6. No mérito, o cálculo do Evento 193 observa os parâmetros fixados no título executivo e a legislação aplicável, adotando os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal até dezembro de 2021, com aplicação do IPCA-E, e, a partir de então, a taxa SELIC, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021, que unificou os critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública.
7. O demonstrativo apresentado é claro, detalhado e devidamente fundamentado, não se verificando a existência de parcelas indevidas ou de difícil identificação. Assim, não prospera a alegação de excesso de execução formulada pelo Município.
DISPOSITIVO
8. Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelo MUNICÍPIO DE NOVA ROSALÂNDIA nos Eventos 150 e 188 e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela COJUN no evento 193, para produzir os efeitos jurídicos e legais.
9. INTIMEM-SE as partes da presente decisão, fixando-se o prazo de 15 dias para a parte exequente e 30 dias para a parte executada.
10. Após o decurso dos prazos, REMETAM-SE os autos à COJUN para atualização dos cálculos, tendo em vista a determinação de que os ofícios requisitórios devem estar acompanhados de cálculo atualizado no mês correspondente ao do envio ao Tribunal, caso ultrapassado o prazo previsto.
10.1. Em caso de necessidade de atualização, com a juntada dos novos cálculos, INTIMEM-SE às partes para manifestação quanto à concordância, no prazo comum de 3 (três) dias.
11. Havendo concordância com os cálculos finais, nos termos do art. 16 da Portaria n.º 1540/2024/PRESIDÊNCIA/ASPRE, REMETAM-SE os autos ao Bloco de Competência - CEPEX, para a expedição R.P.V ou precatório ao E. TJTO, a depender dos valores.
11.1 Ocorrendo a juntada da(s) R.P.V(s) neste processo, INTIME-SE o executado MUNICÍPIO DE NOVA ROSALÂNDIA (via eletrônica e pessoalmente) para, no prazo de 60 (sessenta) dias, realizar o pagamento da(s) R. P. V(s), sob pena de penhora on-line em caso de preclusão temporal.
11.2 Em caso de não pagamento, CERTIFIQUE-SE e CONCLUA-SE para decisão em localizador específico de penhora on-line.
11.3 Na hipótese de adimplemento, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
11.3.1. Em seguida, a CEPEX deverá devolver os autos a este juízo para análise quanto à expedição de alvarás.
11.4 Se for expedido precatório, CONCLUA-SE PARA DECISÃO de suspensão para aguardar a conclusão do precatório no localizador de "CLS – Execução Contra Fazenda Pública”.
12. CUMPRA-SE.
13. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc.