Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000562-56.2022.8.27.2735/TO
REQUERENTE: NEUTON AIRES BARROS
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por NEUTON AIRES BARROS em face do MUNICÍPIO DE CHAPADA DE AREIA, com base em título judicial transitado em julgado em 02/12/2024 (Evento 62), que reconheceu o direito à implementação do adicional por tempo de serviço e ao pagamento das parcelas retroativas.
2. O exequente apresentou cálculo (Evento 67). O Município, por sua vez, opôs impugnação alegando excesso de execução, sem indicar o valor que entendia devido ou apresentar demonstrativo (Evento 75). Após a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial (Evento 82), reiterou a insurgência nos mesmos termos (Evento 90).
3. É o relatório, DECIDO.
4. As impugnações não comportam conhecimento. Nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, a alegação de excesso de execução exige a indicação do valor correto, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado.
5. O Município não se desincumbiu desse ônus em nenhuma das oportunidades que teve, limitando-se a alegações genéricas, inclusive após a apresentação dos cálculos pela Contadoria.
6. Ausente impugnação válida, prevalecem os cálculos da Contadoria Judicial (Evento 82), que apuraram o valor de R$ 45.168,60, já incluídos principal e honorários da fase de conhecimento.
7. A obrigação de fazer foi cumprida em 30/06/2025, após o prazo fixado e já no curso da execução. O cumprimento, ainda que tardio, torna prejudicado o pedido de multa.
8. Ademais, são devidos honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, diante da resistência do executado. Via de consequência, impõe-se fixar em 10% sobre o valor atualizado do débito.
DISPOSITIVO
9. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO das impugnações do Município (Eventos 75 e 90) e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela COJUN no evento 82, para produzir os efeitos jurídicos e legais.
10. CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, arbitrados em 10% sobre o valor homologado.
11. DECLARO cumprida a obrigação de fazer, restando prejudicado o pedido de multa.
12. INTIMEM-SE as partes da presente decisão, fixando-se o prazo de 15 dias para a parte exequente e 30 dias para a parte executada.
13. Após o decurso dos prazos, REMETAM-SE os autos à COJUN para atualização dos cálculos, tendo em vista a determinação de que os ofícios requisitórios devem estar acompanhados de cálculo atualizado no mês correspondente ao do envio ao Tribunal, caso ultrapassado o prazo previsto.
13.1. Em caso de necessidade de atualização, com a juntada dos novos cálculos, INTIMEM-SE às partes para manifestação quanto à concordância, no prazo comum de 3 (três) dias.
14. Havendo concordância com os cálculos finais, nos termos do art. 16 da Portaria n.º 1540/2024/PRESIDÊNCIA/ASPRE, REMETAM-SE os autos ao Bloco de Competência - CEPEX, para a expedição R.P.V ou precatório ao E. TJTO, a depender dos valores.
14.1 Ocorrendo a juntada da(s) R.P.V(s) neste processo, INTIME-SE o executado MUNICÍPIO DE CHAPADA DE AREIA (via eletrônica e pessoalmente) para, no prazo de 60 (sessenta) dias, realizar o pagamento da(s) R. P. V(s), sob pena de penhora on-line em caso de preclusão temporal.
14.2 Em caso de não pagamento, CERTIFIQUE-SE e CONCLUA-SE para decisão em localizador específico de penhora on-line.
14.3 Na hipótese de adimplemento, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
14.3.1. Em seguida, a CEPEX deverá devolver os autos a este juízo para análise quanto à expedição de alvarás.
14.4 Se for expedido precatório, CONCLUA-SE PARA DECISÃO de suspensão para aguardar a conclusão do precatório no localizador de "CLS – Execução Contra Fazenda Pública”.
15. CUMPRA-SE.
16. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc.