Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001744-16.2017.8.27.2715/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
RÉU: ILGA ARNILDA KOCH GUSE
ADVOGADO(A): KATIANE MARIZE KESSELER (OAB RS126219)
RÉU: ERNI LUIZ GUSE
ADVOGADO(A): KATIANE MARIZE KESSELER (OAB RS126219)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de ILGA ARNILDA KOCH GUSE, ERNI LUIZ GUSE e OUTRO, em que foi procedido ao bloqueio Sisbajud no evento 127, SISBAJUDPOS1.
2. Os executados ILGA ARNILDA KOCH GUSE e ERNI LUIZ GUSE apresentaram impugnação com pedido de desbloqueio, sob a alegação de impenhorabilidade. Evento 137, 146 e 152.
3. É o relatório, DECIDO.
Do Pedido de Assistência Judiciária Gratuita
4. Os executados Erni Luiz Guse e Ilga Arnilda Koch Guse pleiteiam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuírem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
5. A Constituição Federal assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). O Código de Processo Civil, embora estabeleça uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência por pessoa natural (art. 99, § 3º), permite ao juiz indeferir o benefício caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º).
6. No caso, a despeito da alegação de que a renda dos executados se restringe a benefícios de aposentadoria de um salário mínimo, o bloqueio judicial revelou a existência de valores expressivos em contas de sua titularidade, totalizando mais de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A titularidade de tal montante é incompatível com a alegação de hipossuficiência, afastando a presunção de pobreza. A capacidade financeira demonstrada pela existência desses ativos evidencia que os executados podem arcar com as despesas do processo sem comprometer seu sustento. Portanto, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos executados Erni Luiz Guse e Ilga Arnilda Koch Guse.
Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados
7. A controvérsia central reside na penhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD em contas de titularidade dos executados. A análise será feita de forma individualizada.
Do Bloqueio em Conta de Titularidade de Erni Luiz Guse (R$ 17.187,74)
8. O executado Erni Luiz Guse sustenta que o valor bloqueado de R$ 17.187,74 (Evento 127) não lhe pertence, mas sim a uma associação comunitária. Alternativamente, invoca a impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
9. Nenhuma das teses prospera. Primeiramente, o ônus de comprovar que os valores em conta de sua titularidade pertencem a terceiros é do executado, e a prova deve ser robusta e inequívoca. A ata e anotações manuais juntadas (Eventos 137 e 152) são insuficientes para afastar a presunção de que os fundos depositados em sua conta pessoal integram seu patrimônio, uma vez que, o saldo juntado no EXTRA13 corresponde ao ano de 2017, e a ata do OUT10, fl. 3, menciona o valor de R$13.082,27 em 01/2025, o bloqueio ocorreu em março de 2025, ou seja, sem a devida comprovação, apesar de colacionar outra ata no evento 152, de que os valores pertencem a associação, não restou devidamente comprovado que de fato é, inclusive, pois, foi alterado o presidente não mais sendo o senhor ERNI.
10. Assim, também deve ser rejeitada a alegação de impenhorabilidade fundada no limite de 40 salários mínimos. A proteção do art. 833, X, do CPC, embora estendida pela jurisprudência para além da caderneta de poupança, não é absoluta. Exige-se que o devedor demonstre que a quantia representa sua única ou principal reserva financeira, com caráter de poupança para garantir o mínimo existencial. O executado não se desincumbiu desse ônus. A simples alegação, desacompanhada de provas concretas sobre a natureza e a finalidade dos valores, não é suficiente para atrair a proteção legal.
11. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. CONTA-POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo Município de Palmas, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 585,11, sob alegação de impenhorabilidade por serem inferiores a 40 salários mínimos. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial do executado, sustentou a impossibilidade de comprovação da natureza da conta e requereu a inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, o desbloqueio da quantia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer automaticamente a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente da comprovação de que estejam depositados em caderneta de poupança; e (ii) saber se cabe a inversão do ônus da prova ou a aplicação da distribuição dinâmica, diante da alegada impossibilidade de a curadoria especial comprovar a natureza da conta bloqueada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC possui caráter objetivo e automático apenas quanto a valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, conforme entendimento da Corte Especial do STJ (REsp 1.677.144/RS). 4. Para valores depositados em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, exige-se comprovação de que constituem reserva destinada à preservação do mínimo existencial, não sendo suficiente a mera alegação de que o montante é inferior ao limite legal. 5. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, compete ao executado comprovar a impenhorabilidade da quantia bloqueada, não havendo transferência automática do encargo probatório ao exequente ou ao juízo pelo fato de a Defensoria Pública atuar como curadora especial. 6. A distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) exige demonstração concreta de impossibilidade ou excessiva dificuldade na produção da prova, o que não restou evidenciado. 7. No caso, inexistindo comprovação de que os valores estejam depositados em conta-poupança ou que se destinem à garantia do mínimo existencial, mantém-se a constrição, ressalvando-se o desbloqueio automático apenas quanto a eventuais valores comprovadamente depositados em caderneta de poupança, até o limite legal. IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para manter a liminar exclusivamente quanto ao desbloqueio de valores comprovadamente depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, mantendo-se a penhora sobre valores existentes em outras modalidades de conta cuja natureza impenhorável não tenha sido demonstrada. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0020321-09.2025.8.27.2700, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026 17:56:36)
12. Dessa forma rejeito a impugnação e mantenho a constrição sobre o valor.
Do Bloqueio em Conta de Titularidade de Ilga Arnilda Koch Guse (R$ 104.750,58)
13. A executada Ilga Arnilda Koch Guse alega que o valor de R$ 104.750,58 (Evento 127), bloqueado em conta conjunta, pertence majoritariamente a seu filho, que não é parte na execução. Subsidiariamente, invoca a impenhorabilidade de sua quota-parte.
14. As alegações não se sustentam. Em contas bancárias conjuntas, a regra é a solidariedade dos correntistas. Presume-se que o saldo pertence a ambos em partes iguais, e cabe ao cotitular ou ao terceiro interessado provar, de forma contundente, a titularidade exclusiva ou majoritária sobre os valores, o que não ocorreu. A documentação apresentada não é suficiente para afastar a presunção legal de copropriedade.
15. Ademais, a tese de impenhorabilidade de sua quota-parte com base no limite de 40 salários mínimos não se aplica ao caso. A existência de um saldo superior a R$100.000,00 descaracteriza a natureza de "poupança" ou "reserva para subsistência" que a lei visa proteger. Tal montante expressivo indica capacidade de investimento e movimentação financeira incompatível com a finalidade protetiva da norma, que é assegurar um patrimônio mínimo ao devedor.
16. Assim, em que pese o entendimento firmado pelo o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ressalva de impenhorabilidade também se aplica a conta corrente e demais investimentos financeiros, como no caso o CBD, entendo que pelos elementos probatórios constantes nos autos, não restou demonstrado existir intenção de reserva financeira referente ao valor bloqueado por meio do Sistema Sisbajud.
17. Com efeito, o extrato bancário apresentado pela executada (Evento 137) demonstra claramente a recorrente e total utilização do montante constante na conta bancária com a efetivação de diversos pagamentos e movimentações de transferências de valores, o que por si só, demonstra inexistir intenção de poupar os numerários ali constantes. Portanto, a impugnação é improcedente.
Do bloqueio em conta de titularidade de Fabrício Ivan Guse (R$ 50,00)
18. Foi bloqueada a quantia de R$50,00 (cinquenta reais) em conta de titularidade do executado FABRICIO IVAN GUSE (Evento 127). O devedor foi regularmente intimado por edital (Evento 149) e não apresentou impugnação, ocorre que, o valor em comento é irrisório e a decisão de deferimento informa que os valores ínfimos devem ser desdobrados, portanto, apesar de ausência de manifestação, entendo pelo desdobramento da quantia.
DISPOSITIVO
19. Ante o exposto, e por tudo que consta:
19.1 INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos executados ERNI LUIZ GUSE e ILGA ARNILDA KOCH GUSE.
19.2 REJEITO, ainda, a alegação de impenhorabilidade apresentada nos eventos 137, 146 e 152, pelos mesmos executados, pelas razões acima expostas.
19.3 DETERMINO o desdobramento do valor bloqueado em nome de FABRICIO IVAN GUSE, por se tratar de quantia irrisória.
20. Decorrido o prazo desta decisão, certifique-se e promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo.
21. Após, inclua-se o feito no localizador DESDOBRAMENTO, procedendo-se ao desdobramento do valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) em nome do executado FABRICIO IVAN GUSE e transferindo os demais valores para a conta judicial.
22. Aguarde-se a comprovação do depósito judicial, e em seguida EXPEÇA-SE alvará eletrônico para transferência dos valores. Caso não conste nos autos as informações bancárias, intime-se a parte interessada para a indicação do Banco, com o número da Instituição Financeira, Agência e Conta, de forma individualizada, para o recebimento dos valores através da transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias.
23. Sem condenação em honorários.
24. Proceda a Secretaria às anotações devidas, incluindo a habilitação dos procuradores constituídos pelos executados Erni e Ilga (Evento 136), fazendo cessar a atuação da Curadoria Especial em relação a eles.
25. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
26. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
26. Cristalândia, data pelo sistema e-Proc.