Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0026298-71.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026298-71.2019.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA PERPETUA SALES DIAS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL SOUSA CARDOSO (OAB TO013221)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>recurso especial</strong>, interposto por <strong><span>MARIA PERPETUA SALES DIAS</span></strong>, fundamentado nas disposições do 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, da Constituição Federal<strong>, </strong>contra acórdão proferido pela Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e manteve inalterada a sentença recorrida</p> <p>A ementa foi redigida nos seguintes termos (evento 26):</p> <p><em><strong>Ementa</strong></em>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESFALQUE DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO IMPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de desfalque e erro na atualização de valores depositados em conta vinculada ao PASEP da parte autora. Sustenta a apelante que os valores constantes na conta não correspondem aos depósitos efetivamente realizados até 1988, que os critérios legais de correção monetária não foram observados e que teriam ocorrido saques indevidos.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores eventualmente não creditados ou indevidamente sacados da conta PASEP; (ii) estabelecer se os valores creditados foram atualizados de acordo com os critérios legais vigentes; e (iii) determinar se houve falha na gestão da conta ou saques indevidos que ensejem reparação civil.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, e tem início no momento em que o titular da conta toma ciência do suposto desfalque, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ. No caso, tendo a autora tomado ciência do extrato em 2019 e proposta a ação no mesmo ano, afasta-se a alegação de prescrição.</p> <p>4. A planilha apresentada pela autora adota o IPCA/IBGE como indexador, o qual não encontra respaldo na legislação aplicável ao PASEP. A atualização dos valores deve observar os índices divulgados pelo Tesouro Nacional, nos termos do art. 4º do Decreto n.º 9.978/2019, da LC n.º 26/1975 e da Lei n.º 9.365/1996.</p> <p>5. Nos termos do Tema 1.300 do STJ, incumbe ao titular da conta PASEP comprovar irregularidades relativas a saques por meio de crédito em folha de pagamento (PASEP-FOPAG). Cabe ao banco comprovar apenas a regularidade dos saques realizados em caixa. No caso, os lançamentos questionados se referem a pagamentos por folha, afastando a responsabilidade do banco.</p> <p>6. A inexistência de relação de consumo entre as partes impede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. A autora não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.</p> <p>7. Ausente comprovação objetiva e documental de erro na gestão da conta ou na aplicação dos índices de atualização, tampouco de saques indevidos, não há fundamento para a condenação do recorrido.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso improvido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O prazo prescricional para pretensão relativa à conta PASEP é de 10 anos, contados do momento em que o titular tem ciência do desfalque ou erro remuneratório.</p> <p>2. A atualização monetária dos valores da conta PASEP deve observar os índices divulgados pelo Tesouro Nacional, conforme legislação específica, não podendo o Judiciário substituí-los por outros.</p> <p>3. Compete ao titular da conta PASEP comprovar eventuais irregularidades em saques realizados via folha de pagamento (PASEP-FOPAG), sendo inaplicável a inversão do ônus da prova.</p> <p>4. A inexistência de relação de consumo entre as partes impede a aplicação das normas do CDC.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; LC n.º 26/1975; Lei n.º 9.365/1996; Decreto n.º 9.978/2019.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150); STJ, Tema 1.300; TJTO, Apelação Cível n.º 0017161-54.2023.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18.12.2024.</p> <p>Não foram opostos embargos de declaração.</p> <p>Irresignada, a parte recorrente interpôs o presente Recurso Especial, sustentando violação aos arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 373, § 1º, 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a relação jurídica estabelecida com o Banco do Brasil possuiria natureza consumerista, sendo cabível a inversão do ônus da prova. Alegou, ainda, que, mesmo afastada a incidência do CDC, seria aplicável a distribuição dinâmica do ônus probatório, diante da sua hipossuficiência técnica e informacional. Defendeu distinção em relação ao Tema 1.300 do STJ, afirmando que a controvérsia não se limitaria à atualização monetária da conta, mas envolveria falha na gestão, desfalques e lançamentos indevidos, além de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de inversão ou redistribuição do ônus da prova em demandas relativas ao PASEP. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, o juízo de retratação e, subsidiariamente, a admissão e o provimento do recurso, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução ou novo julgamento.</p> <p>Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, pugnando pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de que a insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, de que não houve prequestionamento específico dos dispositivos apontados como violados, de que o recurso seria deficiente em sua fundamentação e de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente com os Temas 1.150 e 1.300. Subsidiariamente, requereu o desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de irregularidade na gestão da conta PASEP e a ausência de comprovação dos fatos alegados pela recorrente.</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p>Os pressupostos formais do recurso especial estão atendidos, estando presentes o interesse recursal e a tempestividade. Ademais, a recorrente é beneficiária da justiça gratuita (evento 25), razão pela qual está dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 do CPC.</p> <p>O juízo de viabilidade do recurso especial segue ordem sequencial: primeiro examina-se a conformidade ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, I a III, CPC) e, somente após, a admissibilidade (art. 1.030, IV e V, CPC). O inciso V reforça que os pressupostos de admissibilidade só são analisados quando a matéria não estiver submetida ao rito repetitivo, quando o recurso for selecionado como representativo de controvérsia ou quando superado o juízo de retratação.</p> <p>A controvérsia reside na alegação de má gestão e saques indevidos na conta PASEP do recorrente, na qualificação da relação jurídica entre a Recorrente, titular de conta PASEP, e o Banco do Brasil S.A., gestor do fundo, bem como na consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. </p> <p>Nas razões, a recorrente alega que a relação jurídica estabelecida com o Banco do Brasil possuiria natureza consumerista, sendo cabível a inversão do ônus da prova. Alegou, ainda, que, mesmo afastada a incidência do CDC, seria aplicável a distribuição dinâmica do ônus probatório, diante da sua hipossuficiência técnica e informacional do recorrente. </p> <p>Em sede de juízo de conformidade, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Temas Repetitivos nº 1.150 (REsp 1895936/TO) e nº 1.300 (REsp 2162222/PE), consolidou as seguintes teses:</p> <p><strong>- Tema 1.150/STJ</strong>: Reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação do serviço quanto ao PASEP (saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos), fixando o prazo prescricional decenal (art. 205, CC), contado a partir da ciência inequívoca do titular sobre os danos.</p> <p><strong>- Tema 1.300/STJ</strong>: Estabeleceu a distribuição do ônus da prova. Cabe ao participante comprovar a irregularidade de saques via crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Cabe ao banco a prova da regularidade apenas quanto aos saques efetuados diretamente em caixa (art. 373, II, CPC).</p> <p>Destaca-se que, em relação ao Tema 1.300, já houve trânsito em julgado nos paradigmas REsp2.162.222/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE, estando a tese definitivamente consolidada. A pendência meramente formal do REsp 2.162.223/PE não impede sua aplicação, sendo desnecessário o sobrestamento do feito, sob pena de afronta ao princípio da razoável duração do processo.</p> <p>O colegiado concluiu pela ausência de comprovação dos supostos desfalques ou omissões de depósitos na conta PASEP da autora, com base na aplicação do art. 373, inciso I, do CPC. Destaca-se, ainda, que os acórdãos apresentados pela recorrente para sustentar a tese de dissídio jurisprudencial são todos anteriores à definição da Tese 1.300 pelo STJ.</p> <p>Assim, conclui-se que o acórdão recorrido decidiu em perfeita consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150 e 1.300, o que atrai a incidência do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, obstando o prosseguimento do recurso constitucional.</p> <p>Ademais, para rever as conclusões do tribunal <em>a quo</em> e acolher a tese de má-gestão ou saques indevidos, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.</p> <p>Por fim, a parte recorrente requer a concessão de efeito suspensivo. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em tela, o recurso especial não ultrapassa o juízo de viabilidade, pelas razões já expostas, o que afasta, de plano, a plausibilidade jurídica da pretensão recursal. Inexistente a probabilidade de êxito, resta prejudicada a análise do alegado perigo de dano.</p> <p>Ante o exposto,<strong> NEGO SEGUIMENTO </strong>ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.</p> <p>Contra a negativa de seguimento é cabível o recurso de agravo interno (art. 1.021), conforme art. 1.030, §2º do Código de Processo Civil, a ser apreciado pelo Tribunal Pleno desta Corte.</p> <p>Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.</p> <p>Publique-se e intimem-se.</p> <p>Palmas, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00