Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0054676-55.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: LEONARDO COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
II- FUNDAMENTAÇÃO
As partes celebraram acordo para encerrar a demanda, sendo possível a sua homologação por se tratar de direito disponível.
Dispõe o art. 57 da Lei 9099/95 que “o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial,” providência a ser adotada.
III- DISPOSITIVO
Isto posto, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, “b”, do CPC c/c artigo 57 da Lei 9.099/95.
PROCEDA-SE ao cancelamento da ordem de bloqueio realizada por meio do sistema SISBAJUD.
Em seguida, PROMOVA-SE o imediato desbloqueio dos valores constritos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver. Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, vinculados ao CPF ou CNPJ do recebedor (parte e advogado), conforme Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Ante a ausência de possibilidade de interposição de recurso contra a sentença homologatória nos termos do art. 41 da Lei. 9.099/95, sejam os autos imediatamente arquivados.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.