Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Habeas Corpus Cível Nº 0007307-21.2026.8.27.2700/TO
PACIENTE: RENATO ALVES BARCELOS
ADVOGADO(A): CLAUDEMIR SILVA DE QUEIROS (OAB RO014390)
IMPETRADO: BRUNNA SILVA BARCELOS
ADVOGADO(A): JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO (OAB TO006102)
ADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555)
IMPETRADO: BARBARA SILVA BARCELOS
ADVOGADO(A): JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO (OAB TO006102)
ADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555)
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Claudemir Silva de Queiroz, em favor do paciente RENTATO ALVES BARCELOS, que teve sua prisão civil decretada nos autos da Execução de Alimentos nº 5002568-57.2008.8.27.2729, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão de inadimplemento de obrigação alimentar.
Sustenta o impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção de ordem de prisão civil decretada em desfavor do paciente pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão de débito alimentar que, segundo afirma, alcança o montante aproximado de R$ 1.936.327,40.
Alega, para tanto, que o paciente possui renda mensal modesta, no valor de R$ 2.500,00, exercendo atividade de supervisor rural, circunstância que evidenciaria sua absoluta impossibilidade financeira de adimplir o débito executado. Aduz, ainda, que a execução se arrasta há cerca de 18 (dezoito) anos, tendo as credoras atingido a maioridade, o que descaracterizaria a natureza urgente da obrigação alimentar.
Argumenta, também, que o paciente é idoso, com 60 (sessenta) anos de idade, e portador de Diabetes Mellitus, necessitando de cuidados médicos contínuos, inclusive uso de insulina, o que tornaria inadequada sua custódia em estabelecimento prisional, sob risco à sua saúde e à própria vida.
Com base nesses fundamentos, defende a ilegalidade da prisão civil, por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução.
Ao final, requer, liminarmente, a suspensão imediata da ordem de prisão e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar o decreto prisional.
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus não comporta conhecimento, pois há óbice processual ao regular processamento.
Isso porque se verifica que a presente impetração guarda total identidade com o Habeas Corpus nº 0007165-17.2026.8.27.2700, de minha relatoria, anteriormente ajuizado perante este Tribunal de Justiça, no qual se discutem os mesmos fatos, com idênticas partes, causa de pedir e pedido.
Com efeito, a análise comparativa entre os feitos evidencia que ambos versam sobre a mesma ordem de prisão civil decretada nos autos da Execução de Alimentos nº 5002568-57.2008.8.27.2729, bem como se fundamentam nas mesmas alegações de impossibilidade financeira, ausência de urgência alimentar e risco à saúde do paciente.
Tal circunstância revela a inequívoca ocorrência de litispendência, porquanto presentes os elementos identificadores da ação, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, estando em curso, simultaneamente, duas demandas idênticas perante este Egrégio Tribunal.
A jurisprudência é firme no sentido de que não se admite o conhecimento de habeas corpus que reproduz pedido anteriormente formulado, sem a indicação de fato novo relevante, por caracterizar indevida reiteração e litispendência, conforme se extrai do seguinte precedente:
“EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de habeas corpus que seja mera reiteração de pedido já aviado, sem qualquer fato novo e com os mesmos fundamentos, posto configurar litispendência.” (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.19.133126-3/000, Rel. Des. Furtado de Mendonça, 6ª Câmara Criminal, julgado em 29/10/2019, publicado em 30/10/2019).
Nessa linha de intelecção, a duplicidade de ações idênticas compromete a regularidade da prestação jurisdicional e afronta os princípios da segurança jurídica e da economia processual, impondo o reconhecimento da litispendência, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, em razão da litispendência, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Dê-se ciência à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se.