Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000337-05.2003.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: MARIA GORETE QUIRINO ABRANTES
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRANDÃO BASTOS FREIRE (OAB DF020812)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BASTOS FREIRE (OAB PA013997)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios em face do Estado do Tocantins, partes qualificadas.
Ambas as partes manifestaram ciência do cálculo encartado no evento 168, CALC_HONOR1, que trouxe o valor de R$ 160.179,23 (cento e sessenta mil, cento e setenta e nove reais e vinte e três centavos), referente aos honorários devidos.
No evento 138, CUMPR_SENT1 os causídicos requerem que o precatório seja expedido em favor da pessoa jurídica Bastos Freire Advogados (CNPJ nº 26.551.156/0001-54).
É o relato do necessário. Decido.
Verifica-se que o pedido de expedição de precatório foi formulado em favor de sociedades de advogados. Todavia, as procurações e substabelecimentos constantes nos evento 58, PROC2 evento 58, SUBS3 e evento 99, PROC2, evento 99, PROC4, evento 99, PROC6, evento 99, SUBS7, evento 99, SUBS9 e evento 99, CONT_SOCIAL10 evento 37, PROC2 foram outorgadas às pessoas físicas.
Diante disso, conforme inteligência do artigo 85, § 15 do Código de Processo Civil, o advogado possui a faculdade de requerer que o pagamento dos honorários ocorra em favor da sociedade de advogados que integra. No entanto, tal prerrogativa não prescinde do rigor formal, sendo indispensável que o nome da sociedade conste expressamente na procuração ou no instrumento de substabelecimento, conforme exigência do artigo 15, § 3º da Lei 8.906/94 e artigo 105, § 3º do CPC.
Nesse sentido a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a ausência de indicação da sociedade no instrumento de mandato inviabiliza a expedição de requisição de pagamento em nome da pessoa jurídica:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV/PRECATÓRIO. SUA EXPEDIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INVIABILIDADE, QUANDO A PROCURAÇÃO NÃO INDICA A SOCIEDADE À QUAL O ADVOGADO PERTENCE. Quando a procuração não indica a sociedade de advogados à qual o advogado pertence (artigo 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94), a RPV ou o precatório relativa(o) aos seus honorários advocatícios não pode ser expedida em nome da referida sociedade. (TRF-4, AI n°5028528-43.2019.4.04.0000/SC, Relator: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 2ª Turma, Data do Julgamento: 10/12/2019).
Ante o exposto e objetivando a regularização da representação processual para fins de faturamento e tributação correta dos honorários, DETERMINO aos patronos, ora exequentes, detendores da procuração original e susbtabelecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão apresentar novo instrumento de substabelecimento, desta vez outorgado especificamente em favor da Bastos Freire Advogados (CNPJ nº 26.551.156/0001-54), que assumirá o feito em substituição às pessoas físicas dos sócios, juntando-se o respectivo Contrato Social atualizado para conferência de poderes.
Ficam os causídicos advertidos de que a expedição do ofício requisitório em nome das sociedades fica condicionada à regularização ora determinada, sob pena de expedição em nome das pessoas físicas originariamente constituídas (procuração e substabelecimento).
Intimem-se. Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.