Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Petição Criminal Nº 0004603-48.2025.8.27.2707/TO
AUTOR: MANOEL CIPRIANO NETO
ADVOGADO(A): KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO (OAB TO010807)
ADVOGADO(A): BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239)
ADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)
RÉU: SEM PARTE RÉU
ADVOGADO(A): BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239)
ADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)
ADVOGADO(A): KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO (OAB TO010807)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela defesa de Manoel Cipriano Neto, devidamente qualificado nos autos, objetivando o acesso integral e imediato aos elementos que fundamentaram a decretação e manutenção de sua prisão preventiva, bem como a todos os procedimentos conexos à Prisão Preventiva nº 0002751-86.2025.8.27.2707 e ao Comunicado de Prisão Preventiva nº 0003652-54.2025.8.27.2707.
Conforme narrado pela defesa, o réu Manoel Cipriano Neto encontra-se preso desde o dia 22 de setembro de 2025, em decorrência da referida prisão preventiva, sem que seus defensores constituídos tivessem acesso pleno e irrestrito à decisão judicial que fundamentou a segregação cautelar e aos elementos informativos e probatórios que a embasaram. A defesa ingressou formalmente nos autos da ação penal em 03 de novembro de 2025, ocasião em que, no evento 20 do processo, solicitou acesso a todo o inquérito policial e aos procedimentos conexos, incluindo aqueles diretamente relacionados à decretação da medida cautelar. Posteriormente, em sede de resposta à acusação, no evento 37, o pedido de acesso integral foi renovado e reiterado, com a defesa enfatizando a imprescindibilidade dessa providência para o efetivo exercício da defesa técnica.
Instado a se manifestar sobre o pedido formulado pela defesa, o Ministério Público proferiu parecer favorável, conforme consta na manifestação presente nos autos sob Processo n. 0004603-48.2025.827.2707 (manifestação manoel.pdf, Página 1). No seu parecer, o órgão ministerial expressamente concordou com o pleito da defesa, invocando a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, o que reforça a legalidade e a pertinência do pedido de acesso aos autos.
Assim, a matéria encontra-se madura para deliberação judicial, impondo-se a análise dos fundamentos jurídicos que sustentam o pedido defensivo, em consonância com o parecer ministerial.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV, estabelece como garantia fundamental o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, em qualquer processo judicial ou administrativo. Este postulado basilar do processo penal exige que a defesa tenha conhecimento de todos os fatos e provas que possam influenciar a decisão judicial, permitindo-lhe contra-argumentar, produzir provas em seu favor e, em última instância, exercitar uma defesa técnica efetiva.
Adicionalmente, os incisos LXIII e LXIV do mesmo artigo 5º da Carta Magna preconizam, respectivamente, que o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado e de ter assistência de advogado, e que lhe será assegurada a comunicação dos motivos de sua prisão e a identificação dos responsáveis por ela. Ora, a mera comunicação superficial dos motivos da prisão não se equipara ao acesso irrestrito aos documentos que detalham e comprovam tais motivos. A assistência técnica do advogado, para ser efetiva, demanda o acesso a todas as informações pertinentes que possam subsidiar sua atuação em favor do defendido. O conhecimento dos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão de prisão é o alicerce para a construção de uma estratégia defensiva sólida e eficaz, permitindo que o defensor possa, de fato, atuar na busca pela liberdade de seu cliente.
A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), em sua redação atualizada pela Lei nº 13.245/16, confere ao advogado prerrogativas essenciais para o desempenho de sua função, as quais se traduzem em garantias para o próprio cidadão. O artigo 7º, inciso XIV, do referido Estatuto é categórico ao dispor que é direito do advogado "examinar, em qualquer instituição ou estabelecimento, mesmo sem procuração, autos de flagrante, de inquérito e de outros procedimentos investigatórios, mesmo sem procuração, ou em que figure investigado, mesmo sem procuração, ou em que figure indiciado, mesmo sem procuração, ou em que figure pessoa presa, mesmo sem procuração, ou em que figure investigado, mesmo sem procuração, ou em que figure indiciado, mesmo sem procuração, ou em que figure pessoa presa, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo".
É imprescindível sublinhar que a excepcionalidade do sigilo, mencionada na parte final do dispositivo legal, não pode ser utilizada como escusa para impedir o acesso a elementos já documentados e que serviram de base para a decretação de uma medida tão grave como a prisão preventiva. O sigilo tem por finalidade proteger a investigação em curso de diligências futuras que poderiam ser frustradas, mas não pode se opor ao direito de conhecimento do defensor sobre os elementos que já foram utilizados para fundamentar uma decisão judicial que afeta a liberdade de seu constituinte. A informação de que a decisão de prisão e os documentos que a embasam não são acessíveis à defesa viola o espírito da lei e a intenção do legislador.
A questão do acesso aos autos por advogados de investigados ou presos já foi objeto de pacificação pelo Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula Vinculante nº 14, cujo teor é o seguinte:
"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária e que digam respeito ao exercício do direito de defesa."
ISTO POSTO e considerando a relevância das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, as prerrogativas da advocacia insculpidas no Estatuto da OAB, a clareza da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, bem como o parecer favorável do Ministério Público, que se manifestou em consonância com o entendimento sumulado da Suprema Corte, DEFIRO integralmente os pedidos formulados pela defesa de Manoel Cipriano Neto.
Para tanto, DETERMINO:
O IMEDIATO e INTEGRAL ACESSO da defesa aos autos da prisão preventiva referente ao Comunicado de Prisão Preventiva nº 0003652-54.2025.8.27.2707, Prisão Preventiva nº 0002751-86.2025.8.27.2707, bem como a todos os documentos, mídias, representações, decisões e manifestações que embasaram a decretação e a manutenção da custódia cautelar de Manoel Cipriano Neto. Este acesso deve ser concedido sem qualquer restrição, permitindo à defesa a plena ciência de todo o material documentado que serviu de fundamento para a privação de liberdade.
Que as futuras intimações e comunicações processuais relacionadas tanto à prisão preventiva quanto à ação penal sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome dos advogados constituídos, Kaio Vinicius C.R.C Marinho (OAB/TO 10.807), Brunno Maurício Nunes Leal (OAB/TO 12.239) e Jeorge Raphael Silva de Sousa (OAB/TO 11.079), conforme instrumento de procuração já juntado aos autos, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes, resguardando-se, assim, o princípio da ampla defesa e as prerrogativas profissionais.
Cumpra-se com urgência, dada a natureza da medida e a privação da liberdade do custodiado.
Araguatins/TO, data e hora pelo sistema.