Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0032259-55.2018.8.27.2729/TO
AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA CLARA
ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)
DESPACHO/DECISÃO
I- RELATÓRIO
Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II- FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, verifica-se que o requerido foi citado por edital (evento 101).
Todavia, o artigo 72 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente a este rito especial, estabelece que o juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Por seu turno, o parágrafo único do referido artigo determina que "A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei."
Sabe-se que o curador especial tem a função de defender os interesses da parte por ele representada no processo, para assegurar o contraditório e a ampla defesa no regular desenvolvimento do feito, garantidos pela Constituição Federal no inciso LV do artigo 5º.
No presente caso, não houve nomeação de curador especial. Dessa forma, observa-se que, por se tratar de questão de ordem pública, a ausência de nomeação de curador especial torna nulos os atos processuais praticados desde a citação, pois, ofende o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NA FASE DE CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - ART. 72, II, DO CPC/15 - NULIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRIMAZIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. 1. Como é cediço, ao réu revel citado por edital ou por hora certa, será nomeado curador especial, conforme prescreve o art. 72, II do CPC/15. 2. A ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por hora certa acarreta a nulidade de todos os atos processuais posteriores a citação, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 3. Reconhecida a ausência de nomeação de curador especial a ré revel citada por hora certa na fase de conhecimento da ação originária, deve ser declarada a nulidade dos atos processuais para reabrir o prazo de contestação. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AI: 10433140316889001 MG, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 14/08/2019, Data de Publicação: 19/08/2019)
Sendo assim, ante a ausência de nomeação de curador especial ao réu, citado por edital, há nulidade parcial do processo desde a citação do evento 101.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da penhora realizada no evento 139, e os demais atos constritivos posteriores a citação por edital da empresa requerida, para que o artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil seja cumprido.
Nomeio a Defensoria Pública como curadora especial, conforme art. 72, II, do CPC, da requerida.
Com a contestação e documentos juntados (caso apresentados), intime-se a parte requerente para manifestar, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.