Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000272-31.2013.8.27.2715/TO
REQUERENTE: GENÉSIO BRÁZ PIANESSO
ADVOGADO(A): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB TO004699)
ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONÇA (OAB TO04705A)
ADVOGADO(A): THIAGO ARAGÃO KUBO (OAB TO003169)
ADVOGADO(A): PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI (OAB TO04679A)
SENTENÇA
1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada pelo GENÉSIO BRÁZ PIANESSO em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que a parte autora postulou pela expedição dos valores no evento 174, MANIF1
2. É o relatório, DECIDO.
3. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
4. Nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, a obrigação for satisfeita ou o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; ou ainda, quando a parte exequente renunciar ao crédito. A parte executada efetuou o pagamento da dívida, verificando-se, pois, a causa extintiva do processo.
5. Quanto ao pedido de alvará, defiro-o.
DISPOSITIVO
6. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. DEFIRO o pedido de expedição de alvará na modalidade separada.
7. Sem custas e sem honorários nesta fase. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE observadas as formalidades legais. CUMPRA-SE.
8. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc.