Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 0006926-13.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013414-43.2016.8.27.2729/TO
AGRAVADO: MARCELO MOTTA E SILVA CUNHA
ADVOGADO(A): MARCELLO BRUNO FARINHA DAS NEVES (OAB TO003510)
AGRAVADO: KATIA VALERIA SOARES ABRAO CUNHA
ADVOGADO(A): MARCELLO BRUNO FARINHA DAS NEVES (OAB TO003510)
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de tutela antecipada recursal, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0013414-43.2016.8.27.2729, indeferiu o pedido de penhora de crédito no rosto de outros autos, determinando o prosseguimento da execução mediante indicação de bens à penhora.
Nos autos originários, verifico que o ESTADO DO TOCANTINS iniciou a fase executiva para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença anterior, fixados no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido (evento 250, CUMPR_SENT1). Diante da existência de crédito em favor do ESPÓLIO, materializado no Precatório nº 0001878-44.2024.8.27.2700, no valor atualizado de R$ 173.696,26 (evento 275, OFIC1), a parte executada postulou inicialmente a compensação de créditos, o que foi indeferido pelo magistrado de origem sob o fundamento de que a verba honorária pertence aos procuradores e não ao ente estatal, com fulcro na ADI nº 6053/DF (evento 307, DECDESPA1).
Diante do óbice à compensação, tanto o ESPÓLIO (evento 316, PET1) quanto o próprio ESTADO DO TOCANTINS (evento 317, PET1) requereram ao juízo de primeiro grau, a penhora no rosto dos autos do referido precatório para a satisfação do débito exequendo, estimado em R$ 7.331,37 (evento 305, PET1), sob o fundamento que tal medida seria a mais célere e eficaz, além de respeitar o princípio da menor onerosidade, considerando a natureza jurídica do devedor e a ausência de outros bens líquidos de pronta disponibilidade.
A decisão agravada, proferida no evento 319, DECDESPA1, indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos, sob o fundamento que a pretensão das partes visava contornar a decisão que indeferiu a compensação, operando-se a preclusão sobre o tema. Consequentemente, determinou a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de um ano e fruição do prazo prescricional, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o Agravante interpõe o presente recurso sustentando, em síntese, que: (i) a decisão recorrida confunde os institutos da compensação e da penhora no rosto dos autos, sendo que o indeferimento daquela não impede a realização desta como modalidade legítima de constrição judicial prevista no Art. 860 do Código de Processo Civil; (ii) a manutenção da ordem de indicação de bens, sob pena de suspensão, impõe ao Espólio e ao próprio ente público um gravame desnecessário, uma vez que já existe crédito líquido e certo nos autos apto a garantir a execução de forma imediata; (iii) a resistência do juízo em formalizar a penhora no rosto dos autos do precatório nº 0001878-44.2024.8.27.2700 (evento 275, OFIC1) vulnera a efetividade da execução e a segurança jurídica, prolongando o feito sem justificativa plausível.
Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinada a imediata penhora no rosto dos autos do precatório mencionado, com a consequente suspensão de qualquer medida expropriatória via SISBAJUD ou penalidades de suspensão do processo. No mérito, pugna pelo provimento definitivo do agravo para reformar a decisão.
É o necessário. Decido.
Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC, faz-se mister a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Consoante disposição do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, entendo presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida.
O cenário delineado demonstra que a controvérsia não reside na existência do débito ou do crédito, mas na modalidade de constrição judicial a ser adotada, pois enquanto o juízo de origem exige a indicação de novos bens sob pena de paralisia processual, as partes convergem para a utilização de crédito já reconhecido e documentado no feito.
A análise da probabilidade do direito no caso em apreço exige a distinção técnica entre os institutos da compensação e da penhora no rosto dos autos, bem como a observância dos princípios que regem a execução civil e a autonomia das verbas honorárias devidas aos procuradores públicos.
A decisão agravada fundamentou o indeferimento da penhora no rosto dos autos na preclusão, por entender que a medida seria uma tentativa de rediscutir a compensação outrora negada.
Ocorre que o art. 860 do Código de Processo Civil, expressamente autoriza a penhora de direito que estiver sendo pleiteado em juízo ou já reconhecido em favor do devedor. Senão vejamos:
Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Acerca da compensação, trago a disposição no art. 368 do Código Civil:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Assim, enquanto a compensação pressupõe reciprocidade de obrigações entre as mesmas partes, a penhora no rosto dos autos é modalidade de expropriação judicial que visa justamente capturar crédito do devedor perante terceiros (ou perante o próprio ente público em processos distintos) para satisfazer a obrigação exequenda.
Nesse contexto, a autonomia dos honorários advocatícios dos procuradores do Estado, sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6053/DF, embora impeça a compensação direta por falta de identidade entre credores e devedores (reciprocidade), em nada obsta a utilização da penhora no rosto dos autos como meio legítimo de satisfação.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ADVOGADOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. ADI 6053. VEDADA A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A ELES PERTENCENTES, COM VALORES DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO QUE INTEGRAM. 1. No julgamento da ADI 6053, em que constei como redator para acórdão, Dje. 30/7/2020, o Plenário desta SUPREMA CORTE assentou assentou a possibilidade de recebimento de verba de honorários sucumbenciais por advogados públicos, cumulada com o subsídio, desde que respeitado o teto constitucional do funcionalismo público. 2. O referido precedente paradigma projeta os seguintes entendimentos: i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; ii) os honorários de sucumbência fixados na sentença favorável ao ente público pertence a seus advogados ou procuradores, consistindo verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado; iii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição; e iv) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da Constituição. 3. Assim, na forma da parte final do § 19 do Art. 85, do Código de Processo Civil, não há mais falar em compensação dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores públicos, com o valor que o ente que integram deve pagar, a esse título, para a parte adversa. 4. Agravo e Recurso Extraordinário com Agravo providos, afastando a compensação de verba honorária estabelecida nas instâncias de origem. (ARE 1464986 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2024 PUBLIC 07-03-2024)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que, inexistindo a identidade subjetiva necessária para a compensação, a penhora do crédito a ser recebido pelo executado é a via adequada para garantir a execução:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AOS PROCURADORES PÚBLICOS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ADI 6053/DF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6053/DF, estabeleceu que não há mais falar em compensação dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores públicos, com o valor que o ente que integram deve pagar, a esse título, para a parte adversa. 3. No mesmo sentido, o STJ já decidiu que "havendo norma legal regulamentando o direito autônomo dos advogados ou procuradores públicos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, está afastada a possibilidade de compensação de tais verbas com débitos do respectivo ente representado" (AgInt no REsp n. 2.087.090/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.171.830/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ademais, a pretensão do Agravante encontra sólido amparo no princípio da menor onerosidade para o devedor, consagrado no Art. 805 do Código de Processo Civil, visto que o executado trata-se de um espólio, cuja liquidez patrimonial é naturalmente limitada pela pendência da partilha, e portanto a existência de um crédito líquido, certo e já reconhecido em precatório (Precatório nº 0001878-44.2024.8.27.2700 - evento 275, OFIC1) constitui garantia ideal para a execução, de modo que exigir a indicação de outros bens livres ou submeter o devedor a bloqueios via SISBAJUD, quando há numerário de alta monta aguardando pagamento em favor do devedor nos próprios autos (ou em processo conexo), revela-se medida desproporcional e violadora da racionalidade processual.
Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento consolidado no sentido de admitir a penhora no rosto dos autos de precatórios para a satisfação de débitos executados, especialmente quando evidenciada a natureza indenizatória ou a ausência de risco à subsistência, o que é o caso da verba honorária ora cobrada:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRECATÓRIO ORIUNDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DA VERBA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO ALIMENTAR DO CRÉDITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Luzinete Lopes Andretta, contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível de Araguaína/TO, nos autos de cumprimento de sentença movido por Joaquim Gonzaga Neto, que determinou a penhora no rosto dos autos da requisição de pagamento por precatório, limitada ao valor atualizado do débito, com fundamento no art. 860 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora no rosto dos autos de precatório judicial oriundo de indenização por danos morais, de valor inferior a 40 salários-mínimos, recebido por espólio, à luz das hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV e X, do CPC prevê hipóteses de impenhorabilidade, abrangendo verbas de natureza alimentar e valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, desde que se destinem à subsistência do devedor. 4. Conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.660.671/RS, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos aplica-se automaticamente apenas às cadernetas de poupança; para outras aplicações ou depósitos, exige-se demonstração de que constituem reserva destinada à garantia do mínimo existencial. 5. O crédito decorrente de indenização por danos morais não possui, por si só, natureza alimentar, salvo prova de destinação à subsistência do devedor ou sua família, o que não se verifica nos autos. 6. No caso, a ausência de demonstração de que o valor penhorado corresponde à única fonte de sustento do espólio ou de seus herdeiros impede a caracterização da verba como impenhorável, não tendo respaldo legal para ampliação analógica do rol de impenhorabilidades. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O crédito decorrente de indenização por danos morais não possui natureza alimentar, salvo prova específica nesse sentido. 2. A penhora no rosto dos autos de precatório judicial é admissível, desde que ausente demonstração de que o crédito constitui verba essencial à subsistência do devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; 835, XIII; 860. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Corte Especial, j. 22.02.2023; TJRS, AI nº 5041816-32.2021.8.21.7000, Rel. Des. Nelson José Gonzaga, j. 17.12.2021; TJPR, AI nº 0052350-12.2021.8.16.0000, Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, j. 15.02.2022; TJMG, AI nº 2284984-56.2023.8.13.0000, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 25.09.2024; TJTO, AI nº 0016127-97.2024.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 10.12.2024.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003734-09.2025.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 01/07/2025 14:26:52)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA NOS AUTOS PRINCIPAIS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ressalto que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de Agravo de Instrumento. 2. Conforme consignado na decisão objurgada, o pedido de penhora no rosto dos autos principais restou indeferido, uma vez que os valores depositados pelo ora impugnante/executado são destinados à formalização da adjudicação do bem penhorado. 3. O pedido formulado pelo Recorrente, consistente no deferimento da penhora no rosto dos autos n° 0000907-79.2017.8.27.2708, do montante total da execução e que seja liberado, de imediato, o valor incontroverso atribuído pela Agravada em sua impugnação não pode ser atendido na sua totalidade, uma vez que a questão discutida nos referidos Autos não se encontra consolidada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar que se proceda à penhora no rosto dos autos n° 0000907-79.2017.8.27.2708, do montante total da execução ora pretendida, condicionada à eventual frustração da Adjudicação em debate na origem e/ou à eventual crédito remanescente.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011682-07.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 16/11/2022, juntado aos autos em 24/11/2022 12:46:43)
Portanto, a resistência do juízo a quo em formalizar a constrição requerida por ambas as partes afronta a sistemática processual vigente, de modo que a probabilidade do direito resta configurada pela conjugação da autorização legal para a penhora de créditos (Art. 860, CPC), a necessidade de observância da menor onerosidade (Art. 805, CPC) e a plena disponibilidade de crédito judicial idôneo em favor do Agravante, devidamente documentado no evento 275, OFIC1.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta demonstrado pela iminência de medidas expropriatórias severas e desnecessárias em face do Agravante, bem como pela paralisação injustificada do feito executivo.
A manutenção da ordem de indicação de novos bens, ignorando o crédito líquido já documentado no precatório, submete o Espólio ao risco de constrições bancárias que podem atingir valores essenciais à sua própria manutenção ou de seus herdeiros. O bloqueio direto de numerário em conta corrente é medida de extrema gravidade, especialmente quando existe outro meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz já disponível nos autos.
Ademais, o perigo de dano manifesta-se na ameaça de suspensão do processo com base no art. 921, inciso III, do CPC, o que torna contraditório e prejudicial à celeridade processual suspender a execução por suposta ausência de bens quando há um crédito de R$ 173.696,26 (evento 275, OFIC1) de titularidade do devedor, pronto para ser penhorado no rosto dos autos. A fluência do prazo prescricional e a paralisia do feito por um ano impõem um retardamento injustificado à satisfação do crédito alimentar dos procuradores e à regularização da situação jurídica do Espólio, configurando nítido retrocesso procedimental.
Diante desse cenário, a concessão da tutela recursal mostra-se medida adequada e necessária para resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para SUSPENDER os efeitos da decisão agravada, e por consequência DETERMINAR que o juízo de origem proceda à imediata formalização da penhora no rosto dos autos do Precatório nº 0001878-44.2024.8.27.2700 (evento 275, OFIC1), até o limite do débito exequendo atualizado de R$ 7.331,37 (evento 305, PET1), oficiando-se à Presidência deste Tribunal de Justiça para as anotações e reservas de praxe.
Comunique-se esta decisão ao juízo de origem, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme dispõe o artigo 1.019, inciso II, do mesmo diploma.
Cumpra-se.