Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005255-32.2020.8.27.2710/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
RÉU: SINVAL LOPES DE ARAUJO FILHO
ADVOGADO(A): Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB MA010100)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada, na qual, dentre outras matérias, foi formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o qual restou indeferido por este juízo, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Irresignada, a parte interpôs recurso, tendo a Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade, dado PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformar a decisão recorrida, determinando que seja oportunizada à parte executada a comprovação de sua hipossuficiência, com posterior reapreciação do pedido de assistência judiciária gratuita.
É o relatório. Decido.
Em juízo de retratação, e em observância ao decidido pela instância ad quem, impõe-se a reconsideração parcial da decisão anteriormente proferida, exclusivamente no que concerne ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Portanto, para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) requerente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Ademais, a presunção do §3º do art. 98 do CPC é iuris tantum.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, inserir nos autos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça os seguintes documentos:
a) Declaração de Imposto de Renda (se obrigado a declarar), ou, caso não seja obrigado, declaração equivalente que comprove a ausência de rendimentos tributáveis;
b) Comprovante de rendimentos, se houver, referente aos últimos três meses, no mínimo;
c) Extrato bancário dos últimos três meses de todas as contas bancárias de titularidade do requerente;
d) Comprovante de despesas mensais fixas, tais como aluguel, água, luz, telefone, alimentação, entre outras;
e) Outros documentos que julgar pertinentes para comprovação da alegada insuficiência de recursos.
Saliento que a não apresentação dos documentos solicitados no prazo estabelecido poderá acarretar no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Após, volvam-me os autos conclusos para análise e decisão.
Augustinópolis - TO, data e hora certificada pelo sistema.