Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0002570-33.2018.8.27.2739/TO
RÉU: DANIELA REMPEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANDRELSON PINHEIRO PORTILHO RODRIGUES (OAB TO004283)
SENTENÇA
A Fazenda Pública Municipal promoveu a presente ação de execução fiscal objetivando o recebimento do crédito tributário representado pelas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial, no valor originário de R$ 146,86 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos) evento 1, CERT2.
A executada foi devidamente citada. (evento 31, AR1)
No evento 33, PET1, a parte executada noticiou a interposição de embargos à execução fiscal.
Após o bloqueio online, determinou-se o desbloqueio dos valores. (evento 52, DECDESPA1)
Decorrido lapso temporal superior a um ano sem movimentação útil, o exequente foi instado acerca da aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. (evento 62, DECDESPA1)
Intimado, o Município de Lajeado/TO sustenta que adotou previamente medida administrativa de cobrança (notificação por edital em 2018), sem êxito por inércia da parte executada. Afirma, assim, o cumprimento das exigências do Tema 1184 e requer o prosseguimento da execução fiscal. (evento 69, PET1)
Juntada do acórdão proferido nos embargos à execução fiscal - vide evento 73, ACOR1.
É o relato do essencial. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da repercussão geral (RE 1.355.208), firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, desde que observadas as circunstâncias do caso concreto.
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."
No mesmo sentido, a Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu diretrizes voltadas à racionalização da tramitação das execuções fiscais, prevendo a possibilidade de extinção de feitos de pequeno valor quando ausente movimentação útil por período prolongado, especialmente na hipótese de não localização de bens penhoráveis.
Em somatório, a interpretação e a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 vêm sendo uniformizadas por meio de enunciados aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, os quais conferem maior segurança jurídica e coerência à extinção de execuções fiscais de baixo valor, em consonância com o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:
Enunciado 3: O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000).
Enunciado 4: O art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 1.355.208.
Enunciado 6: A prova de que a Fazenda Pública poderá localizar bens do devedor, nos termos do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, deve ser pré constituída, não sendo suprida por mero pedido de pesquisa em sistemas judiciais.
No caso concreto, verifica-se que: a) as diligências realizadas para localização de bens restaram infrutíferas; b) o feito permaneceu suspenso nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80; c) não houve posterior indicação de bens, tampouco demonstração concreta de utilidade da continuidade da execução; d) o valor do crédito exequendo é inferior ao parâmetro estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024.
Ressalte-se que, embora o crédito tributário seja indisponível (art. 141 do CTN), a atuação jurisdicional deve observar critérios de racionalidade, economicidade e eficiência, não se justificando a perpetuação de demandas cuja utilidade prática se mostra inexistente ou reduzida.
Ademais, oportunizada manifestação à Fazenda Pública, não houve comprovação da adoção de medidas administrativas prévias eficazes, nem demonstração de que a via judicial, nas circunstâncias apresentadas, revela-se útil à satisfação do crédito.
Dessa forma, evidencia-se a ausência de interesse processual, notadamente sob o aspecto da utilidade da tutela jurisdicional, o que autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Importante consignar que a presente extinção não implica remissão, tampouco extinção do crédito tributário (arts. 156 e 175 do CTN), permanecendo hígido o direito de cobrança por outros meios, inclusive mediante nova execução fiscal, desde que demonstrada, em eventual reajuizamento, a utilidade concreta da via judicial.
O entendimento exarado na presente sentença coaduna com o que vem sendo decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, conforme transcrevo as ementas a seguir:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 1.169,57, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) definir se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, ainda que ajuizada antes do julgamento do tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, tendo aplicado corretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e os critérios da Resolução CNJ nº 547/2024.
4. A tese do Tema 1.184 autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, sendo sua aplicação imediata obrigatória aos processos em curso, conforme o art. 927, inciso III, do CPC.
5. A Resolução CNJ nº 547/2024 define como critério objetivo o valor inferior a R$ 10.000,00 para caracterização da ausência de interesse processual, desde que ausente movimentação útil e tentativa de localização de bens, o que restou caracterizado no caso concreto.
6. A autonomia legislativa municipal não afasta a aplicação dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal nem das diretrizes processuais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, em respeito à competência concorrente prevista no art. 24, inciso XI, da Constituição Federal.
7. A extinção da execução fiscal, nessas condições, não implica renúncia de receita nem perdão da dívida, podendo a Fazenda Pública adotar medidas extrajudiciais adequadas para cobrança do crédito, dentro do prazo prescricional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, observando-se o princípio da eficiência administrativa e os critérios estabelecidos na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
2. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso com repercussão geral aplica-se imediatamente aos processos em curso, independentemente da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
3. Não há nulidade da sentença quando esta estiver suficientemente fundamentada, com análise dos argumentos das partes e aplicação das normas e precedentes pertinentes.
4. A extinção de execução fiscal com base em critérios objetivos não ofende a autonomia legislativa do ente federado, desde que resguardado o interesse público e respeitado o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput; art. 24, inciso XI; Código de Processo Civil, arts. 485, VI; 489, §1º; 927, III.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 17.04.2024; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0005845-46.2015.8.27.2722, Rel. Desª Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 23.04.2025; Apelação Cível nº 0014021-72.2019.8.27.2722, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, julgado em 09.04.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1
(TJTO, Apelação Cível, 0009283-41.2019.8.27.2722, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 16:18:13)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICABILIDADE DO TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por ente municipal contra sentença proferida por juízo da Central de Execuções Fiscais que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada com base em certidão de dívida ativa no valor de R$ 192,03 (cento e noventa e dois reais e três centavos), relativa a tributos municipais dos exercícios de 2013 e 2014. A sentença fundamentou-se na ausência de interesse de agir, ante a insignificância do valor executado, a inércia processual superior a um ano, a ausência de citação válida e a inexistência de bens penhoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal de baixo valor, fundada na ausência de interesse processual, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa, na tese vinculante fixada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 1184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, quando ausente interesse de agir, por razões de eficiência administrativa, observadas as competências constitucionais dos entes federativos.
4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta tal entendimento e estabelece critérios objetivos para a extinção das execuções fiscais: valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento, ausência de movimentação útil superior a um ano e inexistência de bens penhoráveis.
5. No caso concreto, o valor da dívida executada é inferior ao patamar normativo, o devedor não foi localizado, não houve citação válida e inexistem bens passíveis de constrição, restando caracterizada a ausência de interesse de agir.
6. As alegações de nulidade da sentença e de adoção de medidas administrativas eficazes não prosperam, pois a decisão está devidamente fundamentada e inexiste prova de atuação estruturada e eficaz da Administração para viabilizar a satisfação do crédito.
7. A certidão de dívida ativa, embora revestida de presunção de liquidez e certeza, não afasta a análise da utilidade da prestação jurisdicional, sendo legítima a extinção do feito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual concreto.
8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins tem aplicado, de forma reiterada, o entendimento firmado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e os parâmetros definidos na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
9. A extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova execução fiscal, caso venham a ser localizados bens do devedor ou formado crédito de valor relevante, respeitado o prazo prescricional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir quando presentes os critérios objetivos definidos no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça: valor do crédito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no ajuizamento, ausência de movimentação útil por período superior a um ano, não localização do executado e inexistência de bens penhoráveis. 2. A presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa não é suficiente para justificar a continuidade da execução fiscal quando ausente viabilidade concreta de satisfação do crédito. 3. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir não obsta o ajuizamento posterior de nova demanda, desde que superados os obstáculos fáticos ou jurídicos que motivaram a extinção anterior, respeitado o prazo prescricional."
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput; Código de Processo Civil, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 1.355.208, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0014949-62.2015.8.27.2722, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, julgado em 26/11/2025.1
(TJTO, Apelação Cível, 0021230-34.2015.8.27.2722, Rel. NELSON COELHO FILHO, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 09/03/2026 15:09:45)
Por fim, registre-se que a presente solução não afasta, em tese, a incidência das regras atinentes à prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80 e Tema 566 do STJ), mas, diante das peculiaridades do caso concreto e da ausência de demonstração de utilidade da persecução judicial, mostra-se adequada a extinção do feito com fundamento na ausência de interesse de agir, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral, declaro extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
Sem custas e sem honorários.
Decorrido o prazo recursal, e certificado o trânsito em julgado:
1. Promovam-se as baixas e anotações necessárias;
2. Proceda-se ao levantamento e/ou cancelamento de eventuais restrições judiciais ainda existentes em desfavor da parte executada, inclusive aquelas lançadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD ou congêneres;
3. Caso haja averbação ou restrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis, expeça-se o competente ofício para cancelamento, observando-se, quanto aos emolumentos, a disciplina legal aplicável;
4. Inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.