Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0042828-47.2020.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: RENATO CURY - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, em que se busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa em desfavor do ente público.
Esgotado o prazo para pagamento da (as) respectiva (as) Requisição (ões) de Pequeno Valor - RPV expedida (as) no (os) evento (os) 281, autorizo o bloqueio judicial de valores para cumprimento da obrigação.
O descumprimento da requisição de pequeno valor autoriza o sequestro da verba pública.
Sobre o tema:
MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS – SEGURANÇA CONCEDIDA. O sequestro de verbas públicas, após o decurso do prazo do pagamento do RPV, possui expressa e clara previsão legal, não sendo crível que o Poder Judiciário faça letra morta do art. 17, § 2.º, da Lei 10.259/2001. Segurança concedida. (TJ-MT - MSCIV: 10005755620238119005, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 10/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/07/2023)
No mesmo sentido já decidiu o TJTO:
E M E N T A: 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV. PRAZO PARA PAGAMENTO NÃO ATENDIDO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VERBA PÚBLICA. MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1.1 É imprescindível a presença de requisitos legais hábeis em comprovar a verossimilhança do pleito invocado pelo agravante a fim possibilitar a reforma da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, especialmente quando as alegações feitas não demonstram a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 1.2 As razões apresentadas pelo agravante se fundam em argumentação genérica, sem a efetiva demonstração da situação das contas públicas, que supostamente recaíram nas chamadas contas de receitas vinculadas ao Fundo do ICMS, SIMPLES NACIONAL, ITR e IPVA. Tampouco, consegue justificar de que modo o pagamento da quantia efetivamente bloqueada, a título de condenação principal prejudicaria as ações de contenção e manutenção do referido município. 1.3 O descumprimento da requisição de pequeno valor autoriza o sequestro da verba pública, sobretudo pela verificação de expressiva arrecadação do Ente Público que revela a possibilidade deste arcar com o valor executado. Logo, a manutenção da decisão singular é medida que se impõe. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010807-71.2021.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 27/10/2021, juntado aos autos em 12/11/2021 19:17:39)
Isto posto, DEFIRO o pedido formulado no evento 285, PET1, e determino a realização de bloqueio judicial de valores, via Sisbajud, no valor das (as) RPV expedida (as) e não paga (as), e DETERMINO, desde já a expedição de Alvará (ás) de Transferência, em favor do (os) exequente (es).
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.